# Registro público: STJ — 2176009

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35682/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 344e8a4f0dec4d94f2dda6830498db5d38387b8427be35b9c1d05415d50d8f4c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PELO COLEGIADO.
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É incabível o recurso especial interposto contra julgamento
colegiado de embargos declaratórios opostos contra decisão
monocrática, tendo em vista o não exaurimento das instâncias
ordinárias. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 281
do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.376.834/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 9/9/2019, DJe de 11/9/2019.).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que, diversamente do alegado, o Tribunal de origem
não recebeu os embargos de declaração como agravo interno (art.
1.024, § 3º), restringindo-se no julgamento dos aclaratórios a
decidir pela inexistência de vícios de integração na decisão do
relator, sem ratificar os fundamentos relacionados com o mérito da
insurgência ventilada no recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PELO COLEGIADO.
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. "É incabível o recurso especial interposto contra julgamento
colegiado de embargos declaratórios opostos contra decisão
monocrática, tendo em vista o não exaurimento das instâncias
ordinárias. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 281
do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.376.834/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 9/9/2019, DJe de 11/9/2019.).
2. Hipótese em que, diversamente do alegado, o Tribunal de origem
não recebeu os embargos de declaração como agravo interno (art.
1.024, § 3º), restringindo-se no julgamento dos aclaratórios a
decidir pela inexistência de vícios de integração na decisão do
relator, sem ratificar os fundamentos relacionados com o mérito da
insurgência ventilada no recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
