# Registro público: STJ — 2280773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35684/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bd0ba870406e8fd46d769e3620771039cdf213c5d8390d3c3a8c28989772262

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. APRECIAÇÃO.
INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ESTIPULAÇÃO
DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial tem por escopo a uniformização da
interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise
de eventual infringência à lei local, nos termos da Súmula 280 do
STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo entendimento do STJ, "não é devida a fixação do quantum
relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do
CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida
pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido
dispositivo legal." (REsp 1.749.892/RS, rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 24/10/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido apenas para determinar que
compete ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo dos honorários
recursais.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. APRECIAÇÃO.
INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ESTIPULAÇÃO
DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O recurso especial tem por escopo a uniformização da
interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise
de eventual infringência à lei local, nos termos da Súmula 280 do
STF.
2. Segundo entendimento do STJ, "não é devida a fixação do quantum
relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do
CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida
pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido
dispositivo legal." (REsp 1.749.892/RS, rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 24/10/2018).
3. Agravo interno parcialmente provido apenas para determinar que
compete ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo dos honorários
recursais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
