{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35685,"origem":"stj","sha256_origem":"dd769ec387aa100ec2e2cf55162da1836094b5a7b61f42962e1a683000c025fc","registro_original":{"id_fonte":"000849624","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1797365","numero_registro":"201900408487","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO\nDE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILI DADE. CONTRADIÇÃO.\nCARACTERIZAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA ELIMINÁ-LA.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça assentou\ncompreensão segundo a qual , a contradição sanável mediante embargos\nde declaração é aquela interna ao julgado embargado, que se dá\nentre a fundamentação e o dispositivo, não sendo admissível o manejo\ndo recurso integrativo para correção de eventual desconformidade\nentre o provimento jurisdicional embargado e a prova dos autos, ato\nnormativo, ou acórdão proferido pelo Tribunal de origem ou em outro\nprocesso.\nIII - Acórdão embargado que acolheu a tese no sentido de que apenas\na interposição de agravo de instrumento contra a decisão\nantecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente\nseria capaz de impedir a estabilização e voto condutor no qual\nconsignada a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem\npara julgamento da apelação, quando, em verdade, deveria ter\nregistrado o reestabelecimento da sentença como consequência do\nprovimento do Recurso Especial.\nIV - Embargos de declaração acolhidos para eliminar a contradição,\nsem, contudo, atribuir-lhes efeitos com efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"57d5a39b1290a07f0e410cffbff3132f087165ce0a410945268ba13e5ebd697f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
