{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35686,"origem":"stj","sha256_origem":"96a0a5d2019810c51e53d556cdf18af08a7b46f7b7eb090fd819dc40f5d4be29","registro_original":{"id_fonte":"000849642","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1951556","numero_registro":"202102378171","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES\nRECURSAIS QUE APONTAM OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. INADEQUAÇÃO DA\nVIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE\nDÚVIDA OBJETIVA S OBRE O RECURSO CABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n1. Nesta via, a parte recorrente aponta omissão na decisão agravada\nquanto à análise da tese referente à impossibilidade de concessão de\nférias de 45 (quarenta e cinco) dias ao servidor, nos termos do\nart. 77 da Lei 8.112/1990.\n2. O agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão\ncontida em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o\nrecurso cabível para tal fim, nos termos do art. 1.022 do CPC.\n3. Não sendo o caso de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser\ninterposto, além de não ter sido observado o prazo do recurso\ncorreto, não há como aplicar o princípio da fungibilidade recursal.\n4. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(FUNGIBILIDADE RECURSAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FUNDADA DÚVIDA\nOBJETIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1920628>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1997610>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b7df99600d548b88e9f5de1594544cfffe9e01c8ccc56e838afefcae40617cb1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
