{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35688,"origem":"stj","sha256_origem":"ebd8df13da771570f5d7d2f629e58441297626c92f014249ada8f5d0fced31b3","registro_original":{"id_fonte":"000849650","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"59993","numero_registro":"201900364913","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-07-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ACRE.\nINVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATA CONTRAINDICADA. INFRAÇÕES DE\nTRÂNSITO. USO DE BEBIDA ALCÓOLICA. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGALIDADE.\n1. O STF e STJ têm o entendimento de que, em concurso público, a\ninvestigação social não se limita a analisar a vida pregressa do\ncandidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha\npraticado, mas também as condutas moral e social no decorrer de sua\nvida, sendo que, especificamente em relação àqueles que pretendem\nintegrar atividades voltadas à segurança pública, o controle é,\nnaturalmente, mais rigoroso, nos termos da legislação aplicável e do\nedital do certame.\n2. Hipótese em que a recorrente submeteu-se a Concurso Público para\no cargo de Aluno Combatente da Polícia Militar do Estado do Acre,\ntendo sido aprovada na prova objetiva, na prova de aptidão física,\nno exame psicotécnico, no exame médico e toxicológico, mas\ncontraindicada na fase de investigação social em razão da prática de\nalcoolismo e por não ter idoneidade moral e não possuir conduta\npregressa compatível com o cargo pretendido (conforme previsões do\nedital).\n3. Os fatos praticados pela candidata - flagrada por duas vezes\ndirigindo sob efeito de álcool, tendo o direito de dirigir suspenso\npelo prazo de dois anos - além de não serem suficientes para a\nconfiguração da prática de alcoolismo, ocorreram há mais de cinco\nanos da data do concurso, não tendo o condão de, por si sós, afastar\na idoneidade moral ou configurar conduta pregressa incompatível com\no cargo pretendido.\n4.  Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,\nSérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"643424d13a075ea95cad10451ced9413c44c6a8b02b1c72cbf306f241be4156c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
