# Registro público: STJ — 59993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-07-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35688/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebd8df13da771570f5d7d2f629e58441297626c92f014249ada8f5d0fced31b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ACRE.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATA CONTRAINDICADA. INFRAÇÕES DE
TRÂNSITO. USO DE BEBIDA ALCÓOLICA. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STF e STJ têm o entendimento de que, em concurso público, a
investigação social não se limita a analisar a vida pregressa do
candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha
praticado, mas também as condutas moral e social no decorrer de sua
vida, sendo que, especificamente em relação àqueles que pretendem
integrar atividades voltadas à segurança pública, o controle é,
naturalmente, mais rigoroso, nos termos da legislação aplicável e do
edital do certame.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a recorrente submeteu-se a Concurso Público para
o cargo de Aluno Combatente da Polícia Militar do Estado do Acre,
tendo sido aprovada na prova objetiva, na prova de aptidão física,
no exame psicotécnico, no exame médico e toxicológico, mas
contraindicada na fase de investigação social em razão da prática de
alcoolismo e por não ter idoneidade moral e não possuir conduta
pregressa compatível com o cargo pretendido (conforme previsões do
edital).
- **Item 3 (texto oficial):** Os fatos praticados pela candidata - flagrada por duas vezes
dirigindo sob efeito de álcool, tendo o direito de dirigir suspenso
pelo prazo de dois anos - além de não serem suficientes para a
configuração da prática de alcoolismo, ocorreram há mais de cinco
anos da data do concurso, não tendo o condão de, por si sós, afastar
a idoneidade moral ou configurar conduta pregressa incompatível com
o cargo pretendido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ACRE.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATA CONTRAINDICADA. INFRAÇÕES DE
TRÂNSITO. USO DE BEBIDA ALCÓOLICA. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGALIDADE.
1. O STF e STJ têm o entendimento de que, em concurso público, a
investigação social não se limita a analisar a vida pregressa do
candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha
praticado, mas também as condutas moral e social no decorrer de sua
vida, sendo que, especificamente em relação àqueles que pretendem
integrar atividades voltadas à segurança pública, o controle é,
naturalmente, mais rigoroso, nos termos da legislação aplicável e do
edital do certame.
2. Hipótese em que a recorrente submeteu-se a Concurso Público para
o cargo de Aluno Combatente da Polícia Militar do Estado do Acre,
tendo sido aprovada na prova objetiva, na prova de aptidão física,
no exame psicotécnico, no exame médico e toxicológico, mas
contraindicada na fase de investigação social em razão da prática de
alcoolismo e por não ter idoneidade moral e não possuir conduta
pregressa compatível com o cargo pretendido (conforme previsões do
edital).
3. Os fatos praticados pela candidata - flagrada por duas vezes
dirigindo sob efeito de álcool, tendo o direito de dirigir suspenso
pelo prazo de dois anos - além de não serem suficientes para a
configuração da prática de alcoolismo, ocorreram há mais de cinco
anos da data do concurso, não tendo o condão de, por si sós, afastar
a idoneidade moral ou configurar conduta pregressa incompatível com
o cargo pretendido.
4.  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
