{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35690,"origem":"stj","sha256_origem":"69d7ed19f0b4058b5a3ebc0dbef3825165bbb77b1564ce1f4a878dedddd90f86","registro_original":{"id_fonte":"000848209","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2191030","numero_registro":"202202570034","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OCORRÊNCIA\nDE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. INTERRUPÇÃO DO\nPRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO\nCTN. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DOS\nAUTOS, AFASTOU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, ANTE O\nRECONHECIMENTO DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRECEDENTES DO STJ.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto em\nface de decisão que, em Execução Fiscal, rejeitara Exceção de\nPré-Executividade, uma vez que não configurada a ocorrência da\nalegada prescrição. O Tribunal de origem negou provimento ao\nrecurso. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles\nrejeitados. No Recurso Especial, a parte agravante apontou violação\naos arts. 100, 110, 111, 153, 155-A e 174, parágrafo único, IV, do\nCTN, 1º, §§ 2º e 11, 5º e 12 da Lei 11.941/2009, 1º da Portaria\nPGFN/RFB 11/2010 e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando a nulidade do\nacórdão dos Embargos Declaratórios, por suposta omissão não suprida,\ne, além disso, a ocorrência da prescrição da pretensão executória\ndos créditos tributários exequendos e a não interrupção do prazo\nprescricional quinquenal, em decorrência da adesão ao programa de\nparcelamento de que trata a Lei 11.941/2009. Inadmitido o Recurso\nEspecial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial.\nNesta Corte, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para negar\nprovimento ao Recurso Especial, ensejando a interposição do Agravo\ninterno.\nIII. Da leitura das razões do Agravo interno, constata-se que o\ncapítulo autônomo da decisão agravada alusivo à ausência de afronta\nao art. 1.022, II, do CPC/2015 não foi combatido no presente\nrecurso, o que acarreta a preclusão, no ponto. Nesse sentido: STJ,\nAgInt no AREsp 2.098.451/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 30/03/2023.\nIV. Consoante entendimento firmado nesta Corte, \"o pedido de\nparcelamento tributário acarreta duas consequências: a) interrompe a\nprescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, por\nrepresentar ato extrajudicial de confissão de dívida (art. 5º da Lei\n11.941/2009), e b) suspende a exigibilidade do crédito tributário\n(art. 151, VI, do CTN), e, portanto, a prescrição, enquanto vigente\no parcelamento\" (STJ, REsp 1.670.543/PR, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017). No mesmo sentido: STJ,\nAgRg no AREsp 838.581/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 13/04/2016; REsp 1.493.115/SP, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015; AgRg no REsp\n1.342.546/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe\nde 27/08/2015.\nV. No caso concreto, a Corte de origem, diante do contexto\nfático-probatório dos autos, afastou a alegação de prescrição dos\ncréditos tributários exequendos, em face do art. 174, parágrafo\núnico, IV, do CTN, ao fundamento de que devidamente comprovado o\npagamento e o termo de confissão de dívida, firmado por vontade do\nora agravante em parcelar seus débitos.\nVI. Nesses termos, os argumentos utilizados pela parte recorrente,\nrelativos à arguição de prescrição dos créditos tributários\nexequendos, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante\no necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a\nfim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório\ndos autos. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 573.795/SE, Rel.\nMinistra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/06/2015;\nAgRg no REsp 1.425.947/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 09/09/2014.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174","urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art5"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011941 ANO:2009\n        ART:00005","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00151 INC:00006 ART:00174 PAR:ÚNICO INC:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2098451>>-MG\n(PEDIDO DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO - CONSEQUÊNCIAS)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1451602>>-PR, <<REsp 1670543>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 838581>>-RS, <<AgRg no REsp 1531082>>-PR\n(PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7\nDO STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1425947>>-RS, <<AgRg no AREsp 573795>>-SE,\n         <<AgInt no AREsp 1077282>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 846226>>-AL,\n         <<AgInt no REsp 1604963>>-CE, <<AgRg no AREsp 600042>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9f1c7bcdd6b2adedcd5cea676ccc295fdd4a2b7965c70f2f4e777e25faaf2b2b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
