# Registro público: STJ — 2191030

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35690/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69d7ed19f0b4058b5a3ebc0dbef3825165bbb77b1564ce1f4a878dedddd90f86

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OCORRÊNCIA DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS, AFASTOU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicad…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OCORRÊNCIA
DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO
CTN. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DOS
AUTOS, AFASTOU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, ANTE O
RECONHECIMENTO DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto em
face de decisão que, em Execução Fiscal, rejeitara Exceção de
Pré-Executividade, uma vez que não configurada a ocorrência da
alegada prescrição. O Tribunal de origem negou provimento ao
recurso. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles
rejeitados. No Recurso Especial, a parte agravante apontou violação
aos arts. 100, 110, 111, 153, 155-A e 174, parágrafo único, IV, do
CTN, 1º, §§ 2º e 11, 5º e 12 da Lei 11.941/2009, 1º da Portaria
PGFN/RFB 11/2010 e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando a nulidade do
acórdão dos Embargos Declaratórios, por suposta omissão não suprida,
e, além disso, a ocorrência da prescrição da pretensão executória
dos créditos tributários exequendos e a não interrupção do prazo
prescricional quinquenal, em decorrência da adesão ao programa de
parcelamento de que trata a Lei 11.941/2009. Inadmitido o Recurso
Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial.
Nesta Corte, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para negar
provimento ao Recurso Especial, ensejando a interposição do Agravo
interno.
III. Da leitura das razões do Agravo interno, constata-se que o
capítulo autônomo da decisão agravada alusivo à ausência de afronta
ao art. 1.022, II, do CPC/2015 não foi combatido no presente
recurso, o que acarreta a preclusão, no ponto. Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 2.098.451/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 30/03/2023.
IV. Consoante entendimento firmado nesta Corte, "o pedido de
parcelamento tributário acarreta duas consequências: a) interrompe a
prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, por
representar ato extrajudicial de confissão de dívida (art. 5º da Lei
11.941/2009), e b) suspende a exigibilidade do crédito tributário
(art. 151, VI, do CTN), e, portanto, a prescrição, enquanto vigente
o parcelamento" (STJ, REsp 1.670.543/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017). No mesmo sentido: STJ,
AgRg no AREsp 838.581/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 13/04/2016; REsp 1.493.115/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015; AgRg no REsp
1.342.546/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 27/08/2015.
V. No caso concreto, a Corte de origem, diante do contexto
fático-probatório dos autos, afastou a alegação de prescrição dos
créditos tributários exequendos, em face do art. 174, parágrafo
único, IV, do CTN, ao fundamento de que devidamente comprovado o
pagamento e o termo de confissão de dívida, firmado por vontade do
ora agravante em parcelar seus débitos.
VI. Nesses termos, os argumentos utilizados pela parte recorrente,
relativos à arguição de prescrição dos créditos tributários
exequendos, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante
o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a
fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório
dos autos. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 573.795/SE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/06/2015;
AgRg no REsp 1.425.947/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 09/09/2014.
VII. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174, urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2098451>>-MG
(PEDIDO DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO - CONSEQUÊNCIAS)
   STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1451602>>-PR, <<REsp 1670543>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 838581>>-RS, <<AgRg no REsp 1531082>>-PR
(PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7
DO STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1425947>>-RS, <<AgRg no AREsp 573795>>-SE,
         <<AgInt no AREsp 1077282>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 846226>>-AL,
         <<AgInt no REsp 1604963>>-CE, <<AgRg no AREsp 600042>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011941 ANO:2009
        ART:00005
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00151 INC:00006 ART:00174 PAR:ÚNICO INC:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art151)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art174)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-05-27%3B11941%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2083104](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99526/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2147583](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88022/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2147578](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88021/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
