{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35692,"origem":"stj","sha256_origem":"034e06fec4bccc162a8a7b062864665384b1bff754c2d64b0e1fc5a12654d409","registro_original":{"id_fonte":"000848211","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2080529","numero_registro":"202200585221","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. ALEGADA\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS,\nNO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AFRONTA AOS ARTS. 371 DO\nCPC/2015, 884 DO CÓDIGO CIVIL E 2º DA LEI 9.784/99. TESE RECURSAL\nNÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV,\ne 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação\njurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que\nos votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em\nsede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo\ncoerente e completo, as questões necessárias à solução da\ncontrovérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da\npretendida.\nIII. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir\ndecisão contrária ao interesse da parte com ausência de\nfundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:\nSTJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro\nMAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp\n801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n23/04/2008.\nIV. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de\nprequestionamento, no que tange à tese recursal, pois não foi ela\nobjeto de discussão, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não\nhá como afastar o óbice da Súmula 211/STJ.\nV. É firme o entendimento do STJ no sentido de que \"a aplicação do\nart. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao\nprequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação, em apelação ou\ncontrarrazões de apelação da matéria passível de prequestionamento,\nnão sendo possível apresentar a questão apenas em embargos de\ndeclaração, por constituir inovação recursal que não caracteriza\nomissão a teor do art. 1.022 do CPC/2015\"(STJ, AgInt no REsp\n1.883.489/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de\n02/06/2022).\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO FICTO - NECESSIDADE DE EFETIVA IMPUGNAÇÃO DA\nMATÉRIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1883489>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1975109>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1953116>>-RS,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1644599>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"20fb60e6dce28ec51dac4acad71afd9a0e7b0d1a776be5f7d8aeab6891986cce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
