{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35694,"origem":"stj","sha256_origem":"6a3c86f75dad6fdfc63a8ad6906afaae1d112f0d3ab8773f63c8cd1aae512098","registro_original":{"id_fonte":"000848213","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1967115","numero_registro":"202103240060","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE\nDOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO\nDO STJ, SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. RESP 1.657.156/RJ.\nINEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS COMPROVADA.\nRECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela\nparte agravada em face do Estado de Minas Gerais e do Município de\nFormiga, visando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA\ne não constante dos normativos do SUS.  O Juízo de 1º Grau julgou\nprocedente a ação. O Tribunal de origem, por sua vez, concluiu que\nnão há comprovação da ineficácia da medicação fornecida pelo Sistema\nÚnico de Saúde.\nIII. Esta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ\n(Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n04/05/2018), submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015,\nfirmou entendimento no sentido de que \"a concessão dos medicamentos\nnão incorporados em atos normativos do SUS exige a presença\ncumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de\nlaudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que\nassiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do\nmedicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da\nmoléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade\nfinanceira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii)\nexistência de registro na ANVISA do medicamento\". Nos Embargos de\nDeclaração, opostos contra o referido decisum, os efeitos do recurso\nrepresentativo da controvérsia foram modulados, de forma a se\naplicar o entendimento do recurso repetitivo somente aos processos\ndistribuídos a partir da data de publicação do acórdão embargado, em\n04/05/2018. Distribuído o presente feito em 14/05/2020, necessária a\ndemonstração cumulativa dos requisitos acima mencionados,\nnotadamente a \"comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e\ncircunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da\nimprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da\nineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos\npelo SUS\".\nIV. No caso em exame, a sentença concluiu que restaram demonstrados\nos requisitos apresentados pelo Superior Tribunal de Justiça no\njulgamento do REsp 1.657.156/RJ, consignando que \"Fartos são os\nlaudos médicos acostados junto a exordial que comprovam a\nimprescindibilidade do tratamento, bem como, fora aduzido que já\nforam efetuadas tentativas com outros fármacos, sem sucesso. Quanto\na incapacidade financeira da requerente, a mesma juntou aos autos,\nalém da declaração de hipossuficiência, a declaração de imposto de\nRenda, documentos que comprovam sua situação de hipossuficiência.\nOutrossim, o medicamento requerido é registrado na Anvisa, embora o\nmesmo não seja disponibilizado pelo SUS\". Portanto, em que pese o\nTribunal a quo tenha reconhecido que houve a juntada de relatório\nemitido pelo médico que acompanha a paciente, consignando que o\nfármaco disponibilizado pelo SUS não seria equivalente em resultados\ne apresentaria maior risco sistêmico de eventos cardiovasculares\ncomo AVC e IAM, concluiu pela não comprovação da ineficácia dos\ntratamentos fornecidos pelo SUS.\nV. Nesse contexto, estão presentes os requisitos exigidos,\ncumulativamente, pelo REsp 1.657.156/RJ, não havendo falar em\naplicação da Súmula 7 do STJ, no caso, porquanto é suficiente a mera\nrevaloração de fatos incontroversos explicitados na sentença e no\nacórdão de 2º Grau.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art194","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art196","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art198","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art6","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art19","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art2_par1","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art6","urn:lex:br:federal:lei:2011-04-28;12401"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 ART:00006 ART:00194 INC:00001 INC:00003\n        ART:00196 ART:00198 INC:00002","LEG:FED LEI:012401 ANO:2011","LEG:FED LEI:008080 ANO:1990\n        ART:00002 PAR:00001 PAR:00004 ART:00006 INC:00001\n        LET:D ART:0019M INC:00001 ART:0019N INC:00002\n        ART:0019O ART:0019P INC:00001 ART:0019Q PAR:00002\n        INC:00001 ART:0019R ART:0019T INC:00001 INC:00002\n(ARTS. 19-M A 19-U COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.080/1990)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS\nATOS NORMATIVOS DO SUS - REQUISITOS CUMULATIVOS)\n   STJ - <<REsp 1657156>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 106)\n(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO\nSUS - RECONHECIMENTO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO PARA\nASSEGURAR A SAÚDE DO PACIENTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ AFASTADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1794207>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1708174>>-PR, <<RMS 61891>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"92d0c567e56c8ff90f6b18f2c2b7d4889482bdcbc0b5b97dec921bf3724c7c68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
