# Registro público: STJ — 1967115

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35694/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35694.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a3c86f75dad6fdfc63a8ad6906afaae1d112f0d3ab8773f63c8cd1aae512098

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. RESP 1.657.156/RJ. INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela parte agravada em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Formiga, vis…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE
DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO
DO STJ, SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. RESP 1.657.156/RJ.
INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS COMPROVADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela
parte agravada em face do Estado de Minas Gerais e do Município de
Formiga, visando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA
e não constante dos normativos do SUS.  O Juízo de 1º Grau julgou
procedente a ação. O Tribunal de origem, por sua vez, concluiu que
não há comprovação da ineficácia da medicação fornecida pelo Sistema
Único de Saúde.
III. Esta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ
(Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
04/05/2018), submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015,
firmou entendimento no sentido de que "a concessão dos medicamentos
não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença
cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de
laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que
assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do
medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da
moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade
financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii)
existência de registro na ANVISA do medicamento". Nos Embargos de
Declaração, opostos contra o referido decisum, os efeitos do recurso
representativo da controvérsia foram modulados, de forma a se
aplicar o entendimento do recurso repetitivo somente aos processos
distribuídos a partir da data de publicação do acórdão embargado, em
04/05/2018. Distribuído o presente feito em 14/05/2020, necessária a
demonstração cumulativa dos requisitos acima mencionados,
notadamente a "comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e
circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da
ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos
pelo SUS".
IV. No caso em exame, a sentença concluiu que restaram demonstrados
os requisitos apresentados pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do REsp 1.657.156/RJ, consignando que "Fartos são os
laudos médicos acostados junto a exordial que comprovam a
imprescindibilidade do tratamento, bem como, fora aduzido que já
foram efetuadas tentativas com outros fármacos, sem sucesso. Quanto
a incapacidade financeira da requerente, a mesma juntou aos autos,
além da declaração de hipossuficiência, a declaração de imposto de
Renda, documentos que comprovam sua situação de hipossuficiência.
Outrossim, o medicamento requerido é registrado na Anvisa, embora o
mesmo não seja disponibilizado pelo SUS". Portanto, em que pese o
Tribunal a quo tenha reconhecido que houve a juntada de relatório
emitido pelo médico que acompanha a paciente, consignando que o
fármaco disponibilizado pelo SUS não seria equivalente em resultados
e apresentaria maior risco sistêmico de eventos cardiovasculares
como AVC e IAM, concluiu pela não comprovação da ineficácia dos
tratamentos fornecidos pelo SUS.
V. Nesse contexto, estão presentes os requisitos exigidos,
cumulativamente, pelo REsp 1.657.156/RJ, não havendo falar em
aplicação da Súmula 7 do STJ, no caso, porquanto é suficiente a mera
revaloração de fatos incontroversos explicitados na sentença e no
acórdão de 2º Grau.
VI. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art194, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art196, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art198, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art6, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art19, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art2_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art6, urn:lex:br:federal:lei:2011-04-28;12401

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS
ATOS NORMATIVOS DO SUS - REQUISITOS CUMULATIVOS)
   STJ - <<REsp 1657156>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 106)
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO
SUS - RECONHECIMENTO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO PARA
ASSEGURAR A SAÚDE DO PACIENTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ AFASTADA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1794207>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1708174>>-PR, <<RMS 61891>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 ART:00006 ART:00194 INC:00001 INC:00003
        ART:00196 ART:00198 INC:00002
- LEG:FED LEI:012401 ANO:2011
- LEG:FED LEI:008080 ANO:1990
        ART:00002 PAR:00001 PAR:00004 ART:00006 INC:00001
        LET:D ART:0019M INC:00001 ART:0019N INC:00002
        ART:0019O ART:0019P INC:00001 ART:0019Q PAR:00002
        INC:00001 ART:0019R ART:0019T INC:00001 INC:00002
(ARTS. 19-M A 19-U COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.080/1990)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art194](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art194)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art196](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art196)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-19%3B8080%21art19)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art2_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-19%3B8080%21art2_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-19%3B8080%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-04-28;12401](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-04-28%3B12401)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1983060](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7417/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art194, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art198, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art2_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art6, urn:lex:br:federal:lei:2011-04-28;12401
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 70750](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37476/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art198
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 757899](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3739/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art194
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
