{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35696,"origem":"stj","sha256_origem":"4f275c5d435670e87d5110ba63eba9f51c2087beb3521950a78a39e0b2aba440","registro_original":{"id_fonte":"000848215","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1739329","numero_registro":"201602544001","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO\nIMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.\nSÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO\nCONHECIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.\nII. A decisão ora agravada conheceu parcialmente do recurso, para,\nnessa parte, negar-lhe provimento, pela incidência das Súmulas 7/STJ\ne 83/STJ.\nIII. Com efeito, sob o rito dos recursos repetitivos, esta Corte já\ndecidiu que \"as parcelas incorporadas aos vencimentos dos servidores\ncedidos a outro Poder deve observar o valor da função efetivamente\nexercida, sendo vedada a redução dos valores incorporados sob o\nfundamento de ser necessário efetuar a correlação entre as funções\ndos diferentes Poderes\" (Tema 562), atraindo o óbice da Súmula\n83/STJ, ao caso.\nIV. De igual modo, tal como constou na decisão ora agravada, \"esta\nCorte, em julgamento submetido à sistemática dos recursos\nrepetitivos, firmou orientação no sentido de que 'a multa prevista\nno artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem\ncaráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a\ndignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo\npossível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII e\n18, § 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória'\n(REsp 1250739/PA, Corte Especial, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,\nRel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17.03.2014)\" (STJ,\nAgRg no REsp 1.287.055/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2017). Demais disso, o afastamento das\nreferidas sanções aplicadas na instância ordinária demandaria a\nreavaliação do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice\nna Súmula 7/STJ.\nV. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente,\nos fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao\nconhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art.\n1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no\nAREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA\nHELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de  01/03/2021; AgInt no AREsp\n1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp\n830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,\nDJe de 13/05/2016.\nVI. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:C","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1077966>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 830965>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1712233>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1745481>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1473294>>-RN\n(ADMISSIBILIDADE RECURSAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - MERA REITERAÇÃO\nDAS RAZÕES RECURSAIS)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1157501>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5568268f7e1cf4db2c068df42e37a7f394531588b36a5bb3a51164f23fbd1637","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
