{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35697,"origem":"stj","sha256_origem":"ee859517400652c2c12ef2485e4177cefbc595bbbd29cd587016cf7e070a6da2","registro_original":{"id_fonte":"000848221","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1982999","numero_registro":"202200220253","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RESGATE DE FUNDOS DE INVESTIMENTO DE CONDOMÍNIO\nABERTO COM PRAZO DE CARÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. NÃO CABIMENTO RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE\nOU INDEFERE MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.\nINCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 735/STF.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em autos em que se\ndiscute o resgate das cotas dos fundos de investimento do\nFEPA/IPREV, insurgindo-se contra o fato de não ter havido nenhuma\ndecisão do Juízo monocrático, a despeito da urgência do caso e das\nvárias provocações por meio de petições. No Tribunal a quo,\ndeferiu-se o pedido de efeito ativo, determinando o resgate das\ncotas e dos respectivos rendimentos .\nII - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador\ndirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão\ndevidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente\nevidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária\na seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso\ndeclaratório.\nIII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da violação dos mencionados artigos processuais,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:\nAgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp\nn. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.\nIV - Doravante, na origem, o presente recurso deriva de ação\nordinária com preceito cominatório c/c pedido de tutela provisória\nde urgência antecipada, proposta pelo Estado do Maranhão e IPREV -\nInstituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão, em\nque pretendem a realização de resgate antecipado de cotas de\ntitularidade da autarquia previdenciária estadual, correspondente a\nquatro Fundos de Investimento administrados pela BB Gestão de\nRecursos - DTVM S. A.\nV - Sustenta o recorrente que os ora recorridos interpuseram agravo\nde instrumento em 21/6/2018 contra a demora do Juízo de 1º grau em\nse manifestar sobre o pedido de tutela de urgência apresentado.\nEntretanto, em 26/6/2018, foi prolatada decisão por aquele juízo.\nVI - Em 28/6/2018, o TJMA, ao analisar o agravo de instrumento\ninterposto, também concedeu tutela de urgência em favor dos\nrecorridos. Por essa razão, alega o recorrente que esta segunda\ndecisão do Juízo de 2º grau estaria violando os arts. 932, III, e\n933, §§ 1º e 2º, ambos do CPC, já que teria ocorrido a perda\nsuperveniente do agravo de instrumento interposto.\nVII - Sustenta, ainda, que a decisão proferida no agravo de\ninstrumento estaria eivada de vícios, o que justificaria o\nprovimento do presente recurso especial.\nVIII - Em que pesem os argumentos apresentados pelo recorrente, a\njurisprudência desta Corte é no sentido de que não é cabível recurso\nespecial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou\nantecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da\ndecisão. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF:\n\"não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida\nliminar.\" Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.907.919/RS, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe\nde 24/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.774.523/PR, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de\n16/12/2021.\nIX - Além disso, conforme o entendimento desta Corte Superior, o\nespecial interposto contra acórdão que decide pedido de antecipação\nde tutela admite, \"tão somente, discutir eventual ofensa aos\npróprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do\nCPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a\nnorma que diga respeito ao mérito da causa\" (AgInt no AREsp n.\n1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n14/3/2022, DJe de 4/4/2022).\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art273","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300"],"sumulas_citadas":["STF:735"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00300","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000735","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00273"],"jurisprudencia_citada":"(TUTELA DE URGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1907919>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1774523>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1943057>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1bd61663923c132a9b74fdb812a940f91ed20e5dc13fabbb6cf6eb5aaf55107d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
