# Registro público: STJ — 1982999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35697/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee859517400652c2c12ef2485e4177cefbc595bbbd29cd587016cf7e070a6da2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RESGATE DE FUNDOS DE INVESTIMENTO DE CONDOMÍNIO ABERTO COM PRAZO DE CARÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CABIMENTO RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 735/STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em autos em que se discute o resgate das cotas dos fundos de investimento do FEPA/IPREV, insurgindo-se contra o fato de não ter havido nenhuma decisão do Juízo monocrático, a despeito da urgência do caso e das várias provoc…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RESGATE DE FUNDOS DE INVESTIMENTO DE CONDOMÍNIO
ABERTO COM PRAZO DE CARÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. NÃO CABIMENTO RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE
OU INDEFERE MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 735/STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em autos em que se
discute o resgate das cotas dos fundos de investimento do
FEPA/IPREV, insurgindo-se contra o fato de não ter havido nenhuma
decisão do Juízo monocrático, a despeito da urgência do caso e das
várias provocações por meio de petições. No Tribunal a quo,
deferiu-se o pedido de efeito ativo, determinando o resgate das
cotas e dos respectivos rendimentos .
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador
dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão
devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente
evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária
a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso
declaratório.
III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp
n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.
IV - Doravante, na origem, o presente recurso deriva de ação
ordinária com preceito cominatório c/c pedido de tutela provisória
de urgência antecipada, proposta pelo Estado do Maranhão e IPREV -
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão, em
que pretendem a realização de resgate antecipado de cotas de
titularidade da autarquia previdenciária estadual, correspondente a
quatro Fundos de Investimento administrados pela BB Gestão de
Recursos - DTVM S. A.
V - Sustenta o recorrente que os ora recorridos interpuseram agravo
de instrumento em 21/6/2018 contra a demora do Juízo de 1º grau em
se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência apresentado.
Entretanto, em 26/6/2018, foi prolatada decisão por aquele juízo.
VI - Em 28/6/2018, o TJMA, ao analisar o agravo de instrumento
interposto, também concedeu tutela de urgência em favor dos
recorridos. Por essa razão, alega o recorrente que esta segunda
decisão do Juízo de 2º grau estaria violando os arts. 932, III, e
933, §§ 1º e 2º, ambos do CPC, já que teria ocorrido a perda
superveniente do agravo de instrumento interposto.
VII - Sustenta, ainda, que a decisão proferida no agravo de
instrumento estaria eivada de vícios, o que justificaria o
provimento do presente recurso especial.
VIII - Em que pesem os argumentos apresentados pelo recorrente, a
jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é cabível recurso
especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou
antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da
decisão. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF:
"não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
liminar." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.907.919/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe
de 24/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.774.523/PR, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de
16/12/2021.
IX - Além disso, conforme o entendimento desta Corte Superior, o
especial interposto contra acórdão que decide pedido de antecipação
de tutela admite, "tão somente, discutir eventual ofensa aos
próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do
CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a
norma que diga respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp n.
1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
14/3/2022, DJe de 4/4/2022).
X - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art273, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TUTELA DE URGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - INVIABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1907919>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1774523>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1943057>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:735

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00300
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000735
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00273

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art273](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art273)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art300)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3069175](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129074/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art273, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2161852](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105226/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art273, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2489955](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72094/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art273, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
