{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35698,"origem":"stj","sha256_origem":"af019c101dc2f120e37812eb975bf20ed1fda518d87fae22b85efcecd74d369a","registro_original":{"id_fonte":"000848222","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2036173","numero_registro":"202203430919","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. LEI\nNº 10.559/2002. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA QUE RECONHECEU A\nCONDIÇÃO DE ANISTIADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de reparação contra a União,\nobjetivando acolhimento jurisdicional da pretensão de condenação do\nente federado réu à indenização pecuniária a título de danos morais,\nem decorrência de prisão arbitrária, perseguição\npolítica/ideológica e demissão sem justo motivo, durante o regime de\nexceção instalado no Brasil no período de 1964 a 1985. Na sentença\no pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi reformada.\nII - Em relação à alegada violação do art. 1º do Decreto\n20.910/1932, com razão os recorrentes, encontrando-se o aresto\nrecorrido em dissonância com a pacífica jurisprudência desta Corte\nSuperior, no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no\nart. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes\nde violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis,\nprincipalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na\nqual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas\npretensões. Nesse sentido: AgInt no AREsp 600.264/RJ, Rel. Ministra\nASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe\n11/09/2017; REsp 1664760/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA\nTURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017.\nIII - A esse respeito, os seguintes julgados: AgInt no REsp n.\n1.711.512/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020; AREsp n. 1.602.248/RJ,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n10/3/2020, DJe de 20/8/2020. Nesse passo, o dissídio jurisprudencial\nsuscitado também merece acolhida.\nIV - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso\nespecial para restabelecer, in totum, a sentença de primeiro grau.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - DANOS - IMPRESCRITÍVEIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 600264>>-RJ, <<REsp 1664760>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1711512>>-PR, <<AREsp 1602248>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0c90d13a76eb8a4da815776b026bf930ff8826ad8fb5c8531afd8c96296ea119","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
