# Registro público: STJ — 2041668

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35699/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d828a12ef31a3d4f3cadb4728451e8f52d570c10056d62503baacacb0264a65

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS DIFAL. ISENÇÃO. OPERAÇÕES INTE RESTADUAIS. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADO DO APELO NOBRE. COMPETÊNCICA PRIVATIVA DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Trocafone - Comercialização de Aparelhos Eletrônicos Ltda. contra o Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará objetivando ser afastada a exigência do recolhimento do ICMS DIFAL relativamente a operações interestaduais envolvendo mercadorias remetidas a consumidores finais situados no Es…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS DIFAL.
ISENÇÃO. OPERAÇÕES INTE RESTADUAIS. CONSUMIDOR FINAL NÃO
CONTRIBUINTE DO ICMS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.  OFENSA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INVIABILIDADO DO APELO NOBRE. COMPETÊNCICA PRIVATIVA DO
STF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
Trocafone - Comercialização de Aparelhos Eletrônicos Ltda. contra o
Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do
Estado do Ceará objetivando ser afastada a exigência do recolhimento
do ICMS DIFAL relativamente a operações interestaduais envolvendo
mercadorias remetidas a consumidores finais situados no Estado.
II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo a
sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que é incabível o recurso especial que visa discutir
violação de norma constitucional que, consoante o disposto no art.
102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo
extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
IV - A tese do recorrente, pela aplicação da LC n. 190/2022, passa
pela análise de dispositivos e princípios constitucionais, o que é
inviável no âmbito do recurso especial, tendo em vista a atribuição
exclusiva do Supremo Tribunal Federal para analisar a matéria.
V - Tal entendimento vem sendo observado naquelas situações que
buscam a interpretação, os efeitos e a eficácia da modulação de
feitos ocorridos no Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica
dos seguintes julgados: (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.000.200/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 13/12/2022 e AgInt no AREsp 1.528.999/SC, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
5/9/2019, DJe 16/9/2019.)
VI - Em relação à interposição do recurso com fundamento na
divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o
óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impede a análise recursal pela alínea c. Nesse
sentido: (AgInt no AREsp 1.474.339/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 7/10/2019 e REsp
1.780.760/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 3/10/2019, DJe 11/10/2019.)
VII  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALCANCE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL -
QUESTÃO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2000200>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 1528999>>-SC
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - EXAME PREJUDICADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1474339>>-SP, <<REsp 1780760>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 220178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160595/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2090454](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151552/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 22380](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145643/) — classe: CARTA ROGATÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / CARTA ROGATÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
