# Registro público: STJ — 1727805

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/357/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/357.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 027d89be9299c2658e12ca7c2a644a0afb6da048829a7499e7eb49c41a87140a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO
TRABALHADOR (PAT). INCENTIVOS FISCAIS. FORMA DE CÁLCULO.
1."O incentivo fiscal - desconto em dobro das despesas com o PAT -
deve ser calculado sobre o lucro da empresa, chegando-se, assim, ao
lucro real sobre o qual é calculado o adicional do imposto de renda,
aplicando-se a limitação de 4% sobre o total do imposto de renda
devido, após a inclusão do adicional" Precedentes" (AgInt no REsp 1.
950.444/CE, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 03/11/2021, DJe 08/11/2021)

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO
TRABALHADOR (PAT). INCENTIVOS FISCAIS. FORMA DE CÁLCULO.
1."O incentivo fiscal - desconto em dobro das despesas com o PAT -
deve ser calculado sobre o lucro da empresa, chegando-se, assim, ao
lucro real sobre o qual é calculado o adicional do imposto de renda,
aplicando-se a limitação de 4% sobre o total do imposto de renda
devido, após a inclusão do adicional" Precedentes" (AgInt no REsp 1.
950.444/CE, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 03/11/2021, DJe 08/11/2021)
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPOSTO DE RENDA - ADICIONAL - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO
TRABALHADOR (PAT) - INCENTIVOS FISCAIS - FORMA DE CÁLCULO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1950444>>-CE,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1926785>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
