{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3570,"origem":"stj","sha256_origem":"fdaac690621ba7e6207699d056f5c36c151af34abf8f17c117c91cd42cf39b52","registro_original":{"id_fonte":"000815796","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1955815","numero_registro":"202102736664","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA. AÇÃO PENAL EM CURSO EXPOSTA PELO AGRAVANTE, SEM\nO DEVIDO TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A\nEXCLUSÃO DA MINORANTE. NOVO POSICIONAMENTO DA SEXTA TURMA (HC N.\n559.880/RS, DJE 2/3/2021).\n1. Na ausência das demais situações impeditivas da causa de\ndiminuição da pena, tão somente a existência de ações penais sem\ntrânsito em julgado não pode justificar a negativa de minorante, na\nesteira do entendimento, firmado sob a sistemática da repercussão\ngeral.\n2. Para a Jurisprudência desta Corte Superior, a existência de ações\npenais em curso, por si só, não constitui fundamento idôneo para\nafastar a causa de diminuição do tráfico, prevista no art. 33, § 4º,\nda Lei 11.343/06, constatada a primariedade e bons antecedentes da\nrecorrente (AgRg no HC n. 679.839/SC, Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe\n29/11/2021).\n3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou reiteradas vezes que\ninquéritos e processos em curso não devem ser aferidos em desfavor\ndo agente na dosimetria da pena, sob pena de violação ao princípio\nda não culpabilidade. Apoiado nesse entendimento, vem decidindo ser\ninadmissível a utilização de ação penal em curso para afastar a\ncausa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (AgRg no HC\nn. 698.026/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe\n17/12/2021).\n4. Na data da sentença condenatória, 18/12/2020 (fl. 249), o\nprocesso referido pelo agravante, n. 5001038-95.2020.8.24.0040, não\npossuía o devido trânsito em julgado, necessário para justificar o\nnão reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO -  PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES\n- CONSTATAÇÃO - AÇÕES PENAIS EM CURSO - ÚNICO FUNDAMENTO PARA\nAFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 698026>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d6b6aafb2f07b2c2c40039c48ed5501c6b86c12d1fd8388dc188974c788a5b84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
