# Registro público: STJ — 1955815

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3570/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3570.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdaac690621ba7e6207699d056f5c36c151af34abf8f17c117c91cd42cf39b52

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. AÇÃO PENAL EM CURSO EXPOSTA PELO AGRAVANTE, SEM
O DEVIDO TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A
EXCLUSÃO DA MINORANTE. NOVO POSICIONAMENTO DA SEXTA TURMA (HC N.
559.880/RS, DJE 2/3/2021).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na ausência das demais situações impeditivas da causa de
diminuição da pena, tão somente a existência de ações penais sem
trânsito em julgado não pode justificar a negativa de minorante, na
esteira do entendimento, firmado sob a sistemática da repercussão
geral.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a Jurisprudência desta Corte Superior, a existência de ações
penais em curso, por si só, não constitui fundamento idôneo para
afastar a causa de diminuição do tráfico, prevista no art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/06, constatada a primariedade e bons antecedentes da
recorrente (AgRg no HC n. 679.839/SC, Ministro Olindo Menezes
(Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe
29/11/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal já se manifestou reiteradas vezes que
inquéritos e processos em curso não devem ser aferidos em desfavor
do agente na dosimetria da pena, sob pena de violação ao princípio
da não culpabilidade. Apoiado nesse entendimento, vem decidindo ser
inadmissível a utilização de ação penal em curso para afastar a
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (AgRg no HC
n. 698.026/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
17/12/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Na data da sentença condenatória, 18/12/2020 (fl. 249), o
processo referido pelo agravante, n. 5001038-95.2020.8.24.0040, não
possuía o devido trânsito em julgado, necessário para justificar o
não reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. AÇÃO PENAL EM CURSO EXPOSTA PELO AGRAVANTE, SEM
O DEVIDO TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A
EXCLUSÃO DA MINORANTE. NOVO POSICIONAMENTO DA SEXTA TURMA (HC N.
559.880/RS, DJE 2/3/2021).
1. Na ausência das demais situações impeditivas da causa de
diminuição da pena, tão somente a existência de ações penais sem
trânsito em julgado não pode justificar a negativa de minorante, na
esteira do entendimento, firmado sob a sistemática da repercussão
geral.
2. Para a Jurisprudência desta Corte Superior, a existência de ações
penais em curso, por si só, não constitui fundamento idôneo para
afastar a causa de diminuição do tráfico, prevista no art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/06, constatada a primariedade e bons antecedentes da
recorrente (AgRg no HC n. 679.839/SC, Ministro Olindo Menezes
(Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe
29/11/2021).
3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou reiteradas vezes que
inquéritos e processos em curso não devem ser aferidos em desfavor
do agente na dosimetria da pena, sob pena de violação ao princípio
da não culpabilidade. Apoiado nesse entendimento, vem decidindo ser
inadmissível a utilização de ação penal em curso para afastar a
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (AgRg no HC
n. 698.026/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
17/12/2021).
4. Na data da sentença condenatória, 18/12/2020 (fl. 249), o
processo referido pelo agravante, n. 5001038-95.2020.8.24.0040, não
possuía o devido trânsito em julgado, necessário para justificar o
não reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO -  PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES
- CONSTATAÇÃO - AÇÕES PENAIS EM CURSO - ÚNICO FUNDAMENTO PARA
AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 698026>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
