{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35700,"origem":"stj","sha256_origem":"ac0e581b9f6caa8325b91ded5a0586eb76a11fa560695958df402e03c6b108a1","registro_original":{"id_fonte":"000848224","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2046599","numero_registro":"202300036577","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO\nPREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXILIO ACIDENTE DESDE A CESSAÇÃO DO\nAUXÍLIO-DOENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. TEMA 350/STJ. TEMA 660/STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO\nREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA.\nI - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício\nprevidenciário objetivando a concessão do benefício de\nauxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, ocorrida em\n30/10/2015. Na sentença indeferiu-se a petição inicial, julgando o\nprocesso extinto sem a resolução do mérito. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida.\nII - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE\n631.240/MG - Tema 350 de sua repercussão geral, fixou a tese de que\né necessário demonstrar, nas ações previdenciárias, a existência de\nprévio requerimento administrativo, a fim de caracterizar o\ninteresse de agir, condição para o ajuizamento da demanda judicial.\nIII - Ato contínuo, em evolução jurisprudencial, a Primeira Seção do\nSuperior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao\nentendimento perfilhado pelo Pretório Excelso, por ocasião do\njulgamento do REsp. n. 1.369.834/SP, submetido ao rito dos recursos\nrepetitivos, correspondente ao Tema 660.\nIV - Por fim, afasta-se a aplicação do Tema 862 desta Corte, porque\nnão se trata de prescrição para a propositura da ação, mas sim de\nausência de prévio requerimento administrativo.\nV - Desta forma, a pretensão recursal destoa do entendimento firmado\npor esta Corte Superior em sede de recurso repetitivo, razão pela\nqual o recurso especial deve ser improvido.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -\nINTERESSE DE AGIR)\n   STJ - <<REsp 1369834>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 660)\n   STF - [[RE 631240]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 350)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2b0d4fb2897ed830c29dea079bcf45c426439f46ff93c995b6a682143dd1e1c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
