# Registro público: STJ — 2046599

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35700/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35700.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac0e581b9f6caa8325b91ded5a0586eb76a11fa560695958df402e03c6b108a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXILIO ACIDENTE DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA 350/STJ. TEMA 660/STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 30/10/2015. Na sentença indeferiu-se a petição inicial, julgando o processo extinto sem a resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença f…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXILIO ACIDENTE DESDE A CESSAÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. TEMA 350/STJ. TEMA 660/STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício
previdenciário objetivando a concessão do benefício de
auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, ocorrida em
30/10/2015. Na sentença indeferiu-se a petição inicial, julgando o
processo extinto sem a resolução do mérito. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE
631.240/MG - Tema 350 de sua repercussão geral, fixou a tese de que
é necessário demonstrar, nas ações previdenciárias, a existência de
prévio requerimento administrativo, a fim de caracterizar o
interesse de agir, condição para o ajuizamento da demanda judicial.
III - Ato contínuo, em evolução jurisprudencial, a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao
entendimento perfilhado pelo Pretório Excelso, por ocasião do
julgamento do REsp. n. 1.369.834/SP, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, correspondente ao Tema 660.
IV - Por fim, afasta-se a aplicação do Tema 862 desta Corte, porque
não se trata de prescrição para a propositura da ação, mas sim de
ausência de prévio requerimento administrativo.
V - Desta forma, a pretensão recursal destoa do entendimento firmado
por esta Corte Superior em sede de recurso repetitivo, razão pela
qual o recurso especial deve ser improvido.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -
INTERESSE DE AGIR)
   STJ - <<REsp 1369834>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 660)
   STF - [[RE 631240]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 350)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
