{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35701,"origem":"stj","sha256_origem":"0e6868b9bc16c2c1876d2aba985f8a79bfbcc7fc2696b06733776648ef55fe87","registro_original":{"id_fonte":"000848225","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2050543","numero_registro":"202300325306","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.\nPRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O ART. 19, § 1o. DA LEI 10.522/2002 PREVÊ\nO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A\nFAZENDA PÚBLICA RECONHECE EXPRESSAMENTE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação objetivando inexistência de relação\njurídico-tributária entre a promovente e a UNIÃO relativamente ao\ncrédito tributário inscrito em Dívida Ativa da União, por\nconfiguração de erro contido nas declarações PGDAS, que permitem a\nretificação do lançamento.\nII - A sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação\nordinária em função da perda superveniente do objeto. Não houve\ncondenação em honorários advocatícios. O Tribunal a quo, a sentença\nfoi parcialmente reformada para condenar a ré no reembolso das\ncustas processuais e em advocatícios fixados nos percentuais mínimos\nestabelecidos nos incisos I ao IV, do §3º, do art. 85, do CPC,\nobservando-se, ainda, a sistemática do §5º.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao\nafirmar que o art. 19 da Lei n. 10.522/2002 prevê o afastamento da\ncondenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Pública\nreconhecer expressamente a procedência do pedido. In verbis: AgInt\nno AREsp 437.958/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,\nPRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 01/04/2019 e REsp\n1815764/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em\n15/08/2019, DJe 10/09/2019.\nIV - Ademais, mero não conhecimento ou a improcedência de recurso\ninterno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, §\n4º, do NCPC, devendo a imposição ser analisada caso a caso.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010522 ANO:2002\n        ART:00019 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(FAZENDA PÚBLICA - RECONHECIMENTO EXPRESSO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO\n- AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO\nDA CAUSALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 437958>>-PR, <<REsp 1815764>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5ec0c9f6a14b5d8658bf2d9fdf057a11af0a20835fe0e8c07b2c5ad5e3891337","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
