# Registro público: STJ — 2050543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35701/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e6868b9bc16c2c1876d2aba985f8a79bfbcc7fc2696b06733776648ef55fe87

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O ART. 19, § 1o. DA LEI 10.522/2002 PREVÊ O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A FAZENDA PÚBLICA RECONHECE EXPRESSAMENTE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando inexistência de relação jurídico-tributária entre a promovente e a UNIÃO relativamente ao crédito tributário inscrito em Dívida Ativa da União, por configuração de erro contido nas declarações PGDAS, que permitem a retificação do lançamento. II - A sentença que extinguiu, sem resolu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O ART. 19, § 1o. DA LEI 10.522/2002 PREVÊ
O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A
FAZENDA PÚBLICA RECONHECE EXPRESSAMENTE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando inexistência de relação
jurídico-tributária entre a promovente e a UNIÃO relativamente ao
crédito tributário inscrito em Dívida Ativa da União, por
configuração de erro contido nas declarações PGDAS, que permitem a
retificação do lançamento.
II - A sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação
ordinária em função da perda superveniente do objeto. Não houve
condenação em honorários advocatícios. O Tribunal a quo, a sentença
foi parcialmente reformada para condenar a ré no reembolso das
custas processuais e em advocatícios fixados nos percentuais mínimos
estabelecidos nos incisos I ao IV, do §3º, do art. 85, do CPC,
observando-se, ainda, a sistemática do §5º.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
afirmar que o art. 19 da Lei n. 10.522/2002 prevê o afastamento da
condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Pública
reconhecer expressamente a procedência do pedido. In verbis: AgInt
no AREsp 437.958/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 01/04/2019 e REsp
1815764/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/08/2019, DJe 10/09/2019.
IV - Ademais, mero não conhecimento ou a improcedência de recurso
interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, §
4º, do NCPC, devendo a imposição ser analisada caso a caso.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FAZENDA PÚBLICA - RECONHECIMENTO EXPRESSO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
- AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 437958>>-PR, <<REsp 1815764>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010522 ANO:2002
        ART:00019 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-07-19%3B10522%21art19_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2188727](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155387/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2088877](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109199/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1818362](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61329/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
