{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35702,"origem":"stj","sha256_origem":"d908b5106d5fe868f51ab65693108eb7fbbe4eba301a7c276a7871a959f2bc6f","registro_original":{"id_fonte":"000848226","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2058711","numero_registro":"202200195425","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE\nSÃO PAULO. INCIDÊNCIA DA SEXTA-PARTE SOBRE A TOTALIDADE DOS\nVENCIMENTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária contra o a Fazenda do\nEstado de São Paulo, objetivando o recálculo de seus vencimentos\nintegrais, nos termos da Constituição Estadual. Na sentença o pedido\nfoi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nreformada par admitir a pretensão de recálculo da sexta-parte sobre\nos vencimentos integrais, com correção monetária e juros de mora.\nII - O Tribunal a quo fixou a verba honorária de sucumbência nos\nseguintes termos, in verbis: \"11. Com relação à fixação da verba\nhonorária, considerando o provimento do recurso interposto pelos\nautores, deve a FESP arcar com o pagamento das custas e honorários\nadvocatícios que ora fixo em 10% do valor atribuído à causa (fls.\n14). No que se refere aos honorários advocatícios, a fixação com\nbase no valor dado à causa foi arbitrada de forma correta no\nacórdão, que, inclusive, remunera dignamente o causídico. Além\ndisso, presume-se que o valor atribuído à causa pelo procurador\n(R$53.000,00 fls. 14) reflete uma estimativa do benefício econômico\npretendido pelos autores, razão pela qual, deve ser adotado para\nfins de arbitramento da verba honorária, ainda que o julgado seja\nilíquido\".\nIII - É cediço que a fixação dos honorários advocatícios deve\nobservar \"a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando\nhouver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o\nmontante desta (art. 85, § 2°); (II) segundo, não havendo\ncondenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes\nbases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo\nvencedor (art. 85, § 2°); ou (II. b) não sendo possível mensurar o\nproveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.\n85, § 2°); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em\nque for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o\nvalor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por\napreciação equitativa (art. 85, § 8°)\" (REsp 1.746.072/PR, Rel.\nMinistra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO,\nSEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.2.2019, DJe de 29.3.2019).\nIV - Na hipótese, embora dependa de liquidação, o proveito econômico\nda parte autora é mensurável, não sendo possível, desse modo, se\nutilizar o valor da causa como base de cálculo da verba honorária.\nQuanto ao ponto, vale a leitura dos incisos II e III do § 4º do art.\n85 do CPC. Desse modo, mostra-se evidente o descompasso do aludido\narbitramento com as disposições do § 3º do art. 85 do CPC/2015.\nNesse sentido: AgInt no REsp n. 1.991.818/RJ, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de\n17/11/2022. Assim, sendo mensurável, ainda que somente em\nliquidação, devem os honorários serem fixados com base no valor da\ncondenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora.\nV - Com efeito, os autos devem ser encaminhados ao Tribunal de\norigem para que os honorários advocatícios sejam fixados na forma do\nart. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC/2015.\nVI - Correta a decisão que deu provimento ao agravo interno para, em\njuízo de retratação e com fundamento no art. 253, parágrafo único,\nII, c, do RISTJ, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso\nespecial, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem\npara que sejam fixados os honorários advocatícios na forma do art.\n85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004 INC:00002\n        INC:00003 PAR:00008","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00002 LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ORDEM DE PREFERÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR\n(FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR DA\nCONDENAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1991818>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9df465b1a86c71a9e044b7a465add28b1aa1b7307100e488d373677f15310981","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
