# Registro público: STJ — 2058711

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35702/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d908b5106d5fe868f51ab65693108eb7fbbe4eba301a7c276a7871a959f2bc6f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INCIDÊNCIA DA SEXTA-PARTE SOBRE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra o a Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando o recálculo de seus vencimentos integrais, nos termos da Constituição Estadual. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada par admitir a pretensão de recálculo da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, com correção monetária e juros de mora.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE
SÃO PAULO. INCIDÊNCIA DA SEXTA-PARTE SOBRE A TOTALIDADE DOS
VENCIMENTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra o a Fazenda do
Estado de São Paulo, objetivando o recálculo de seus vencimentos
integrais, nos termos da Constituição Estadual. Na sentença o pedido
foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada par admitir a pretensão de recálculo da sexta-parte sobre
os vencimentos integrais, com correção monetária e juros de mora.
II - O Tribunal a quo fixou a verba honorária de sucumbência nos
seguintes termos, in verbis: "11. Com relação à fixação da verba
honorária, considerando o provimento do recurso interposto pelos
autores, deve a FESP arcar com o pagamento das custas e honorários
advocatícios que ora fixo em 10% do valor atribuído à causa (fls.
14). No que se refere aos honorários advocatícios, a fixação com
base no valor dado à causa foi arbitrada de forma correta no
acórdão, que, inclusive, remunera dignamente o causídico. Além
disso, presume-se que o valor atribuído à causa pelo procurador
(R$53.000,00 fls. 14) reflete uma estimativa do benefício econômico
pretendido pelos autores, razão pela qual, deve ser adotado para
fins de arbitramento da verba honorária, ainda que o julgado seja
ilíquido".
III - É cediço que a fixação dos honorários advocatícios deve
observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando
houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o
montante desta (art. 85, § 2°); (II) segundo, não havendo
condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes
bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo
vencedor (art. 85, § 2°); ou (II. b) não sendo possível mensurar o
proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.
85, § 2°); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em
que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o
valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por
apreciação equitativa (art. 85, § 8°)" (REsp 1.746.072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.2.2019, DJe de 29.3.2019).
IV - Na hipótese, embora dependa de liquidação, o proveito econômico
da parte autora é mensurável, não sendo possível, desse modo, se
utilizar o valor da causa como base de cálculo da verba honorária.
Quanto ao ponto, vale a leitura dos incisos II e III do § 4º do art.
85 do CPC. Desse modo, mostra-se evidente o descompasso do aludido
arbitramento com as disposições do § 3º do art. 85 do CPC/2015.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.991.818/RJ, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de
17/11/2022. Assim, sendo mensurável, ainda que somente em
liquidação, devem os honorários serem fixados com base no valor da
condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora.
V - Com efeito, os autos devem ser encaminhados ao Tribunal de
origem para que os honorários advocatícios sejam fixados na forma do
art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC/2015.
VI - Correta a decisão que deu provimento ao agravo interno para, em
juízo de retratação e com fundamento no art. 253, parágrafo único,
II, c, do RISTJ, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso
especial, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem
para que sejam fixados os honorários advocatícios na forma do art.
85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ORDEM DE PREFERÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR
(FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR DA
CONDENAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1991818>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004 INC:00002
        INC:00003 PAR:00008
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00002 LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3128009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158315/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
