{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35704,"origem":"stj","sha256_origem":"bf83863bb4fd570b183f8da20e6129e2fc27b9c7f5932fbf00ae55934bf51d46","registro_original":{"id_fonte":"000848228","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2192717","numero_registro":"202202641580","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SAT/RAT. APLICAÇÃO DO FAP.\nCOMPNESAÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7, 83 E\n211/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando que o\nimpetrante não seja compelido ao recolhimento da contribuição ao\nSAT/RAT majorada pela aplicação do FAP, bem como seja reconhecido o\ndireito de compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal\ntítulo no período não abrangido pela prescrição, ao fundamento de\ninconstitucionalidade e ilegalidade das alterações trazidas pelo\nDecreto nº 6.957/2009. Na sentença o pedido foi julgado\nimprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"No caso dos autos, a impetrante apela com o objetivo\nde ver declarada a ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência\nda contribuição incidente sobre os Riscos Ambientais do Trabalho com\nas alterações trazidas pelo Decreto n.º 6.957/2009 por ausência de\ncomprovação estatística e por ausência de divulgação dos critérios\ndo cálculo. A esse respeito, destaco que, para além da \"presunção de\nconformidade com a norma primária\" citada emitem acima, tem-se\nconhecimento da Portaria Interministerial 254/2009 (), que publicou\nem seu anexo I os \"http://www2. dataprev. gov. br/fap/portmps254.\npdfróis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por\nSubclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -CNAE\n2.0, Anexo I, calculados conforme metodologia aprovada pelo Conselho\nNacional de Previdência\". ()Social - CNPS destaquei Tal Portaria\ninterministerial considerou, entre outras legislações, as Resoluções\nMPS/CNPS 1.308/2009 e1.309/2009. Na Resolução 1.308/2009 lê-se o\nseguinte: \"A Resolução MPS/CNPS Nº 1.269/2006 estabeleceu\nmetodologia definindo parâmetros e critérios para a geração do FAP.\nEstes parâmetros foram testados e os resultados sinalizaram para a\nnecessidade de aperfeiçoar a metodologia de modo a garantir justiça\nna contribuição do empregador e equilíbrio atuarial. Desse estudo\nresultou a nova metodologia abaixo descrita, que altera parâmetros e\ncritérios para o cálculo da freqüência, da gravidade, do custo e do\npróprio FAP, em relação à metodologia anterior.\" Assim,\nestabelecida nova metodologia para obtenção dos parâmetros e\ncritérios para o cálculo da frequência, da gravidade, do custo dos\nacidentes e do próprio FAP para cada empresa, e como os mesmo\nparâmetros e critérios são utilizados para o cálculo dos índices por\nSubclasse da CNAE, presume-se justificada a majoração da alíquota\nem questão nestes autos promovida pelo Decreto 6.957/2009. [...] Em\nsegundo lugar, discussão sobre a correção das estatísticas que\nlevaram à majoração da alíquota pelo Decreto 6.957/2009 seria\ninviável em mandado de segurança, pois este não comporta dilação\nprobatória. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da\nimpetrante\".\nIII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nV - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade\nentre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\nausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211\nda Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,\nque, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp\n1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nVI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial\npela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos\nmoldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não\nter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\njurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e\njurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\ninterpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se\nainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela\nalínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,\ndiante da patente impossibilidade de similitude fática entre\nacórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,\nDJe 27/10/2017.\nVII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art.\n1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,\nexige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a\nindicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do\ncotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a\nnecessária demonstração de similitude fática entre o aresto\nimpugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de\nsoluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,\npara tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt\nno AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nVIII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a\nmatéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide,\nportanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o\nqual: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.897.012/MG, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n4/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.812.223/RS,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n15/6/2020, DJe de 23/6/2020.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1273c83df0f7dc3ba0304633385156f405bd2f7de213ae5349a09ba9142a09ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
