{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35707,"origem":"stj","sha256_origem":"16e22e2ecf7eb108689b932d6eae94ec40a2565a7a1cc768ebe152763e2ddbaf","registro_original":{"id_fonte":"000848231","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2261022","numero_registro":"202203824452","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nDETERMINAÇÃO DE DEMOLIÇÃO E REMOÇÃO DE EDIFICAÇÕES. REFLORESTAMENTO.\nCOISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS\nN. 7, 83  E 211/STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que\nrejeitou os embargos de declaração em cumprimento de sentença. No\nTribunal a quo, negou-se provimento ao agravo.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.]\nIV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"Portanto, em se tratando de matéria revestida pela\ncoisa julgada, deve-se aquiescer ao que já foi determinado\njudicialmente, considerando-se a aplicação das leis vigentes à época\ndo julgado, determinando-se o cumprimento exato da ordem JUDICIAL.\n[...] Diante desse cenário, defeso suspender o cumprimento da\nsentença sob a alegação de que se deve aguardar o julgamento das\ndemais ações conexas que estão em análise em instância superior,\npois ausente a conexão entre as ações civis públicas mencionadas no\nrecurso, as quais tiveram tramitação independente, tanto em primeiro\ngrau, quanto nas instâncias superiores. Tratando-se de demandas\ndistintas, contra proprietários diversos, a decisão proferida em uma\nação não tem o condão de influenciar as demais. [...] Ora, o\njulgamento sob o manto da coisa julgada não pode ser objeto de novas\ndiscussões em razão de posteriores alterações legais. Assim, as\ndecisões consumadas em ações civis públicas anteriores não são\nalcançadas pelos efeitos das leis que lhes são posteriores, vigentes\nna atualidade, sobre o meio ambiente, vez que defeso a\nultratividade da norma na espécie. Sobre o assunto, confira-se\nprecedentes do Superior Tribunal de Justiça: [...] Portanto, diante\nda autoridade da coisa julgada, não há se falar em conexão ou em\nprejudicialidade que determine a suspensão dos atos executórios até\nfinal decisão de outras demandas, inexistindo, por essa razão,\nqualquer incerteza, iliquidez ou inexigibilidade do título judicial\nque embasa o processo de origem. Melhor sorte não socorre o\nagravante quanto à alegação de ausência de auto-executividade do\ntítulo executivo judicial de origem, em razão da suposta dependência\nde sua concretização com decisão de órgão ambiental que não fez\nparte do processo, pois se cuida de comando judicial coberto pelo\nmanto da coisa julgada, impondo-se o fiel cumprimento ao determinado\nno título executivo judicial, a teor do que dispõe o inc. I do art.\n515 do CPC\".\nV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nVI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nVII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade\nentre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\nausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211\nda Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,\nque, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp\n1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nVIII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a\nmatéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide,\nportanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o\nqual: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\".\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"74b9777fc9c934f2397f1a848cee96e5b52e5b760c06456fe2b72243bdca5098","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
