# Registro público: STJ — 2004393

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35709/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f8aba3a497cef1aece5abfdd80dd1a779f00878f484d572c5421fbe86a88411

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO DE CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. I - Conforme se vislumbra do sítio eletrônico do TJSP, o agravante opôs novos embargos de declaração, o que dilatou o prazo para a interposição de recurso especial. Publicada a decisão que rejeitou os embargos de declaração em 26/5/2021, observa-se que o prazo para a interposição de recurso especial encerrou-se em 17/6/2021 e o recorrente somente interpôs recurso especial em 18 de junho de 2021. II - O dia 3/6/2021, feriado de Corpus Christi, deveria ter sido comprovado pelo recorrente, porquanto…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO DE
CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. NECESSIDADE.
I - Conforme se vislumbra do sítio eletrônico do TJSP, o agravante
opôs novos embargos de declaração, o que dilatou o prazo para a
interposição de recurso especial. Publicada a decisão que rejeitou
os embargos de declaração em 26/5/2021, observa-se que o prazo para
a interposição de recurso especial encerrou-se em 17/6/2021 e o
recorrente somente interpôs recurso especial em 18 de junho de 2021.
II -  O dia 3/6/2021, feriado de Corpus Christi, deveria ter sido
comprovado pelo recorrente, porquanto o referido feriado não é
considerado como nacional pelo Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes: AgInt no REsp n. 2.024.688/RN, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de
2/3/2023 e AgRg no AREsp n. 2.211.012/RS, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.
III - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FERIADO DE CORPUS CHRISTI - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2024688>>-RN,
         <<AgRg no AREsp 2211012>>-RS,
         <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1661491>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
