{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35711,"origem":"stj","sha256_origem":"e82ec7f5880309c67d2c594556ce0974edbda9ed754e093601582ec223dc23a1","registro_original":{"id_fonte":"000848272","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2053822","numero_registro":"202300295587","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.\nICMS-DIFAL. CONSUMINOR FINAL. CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 284\nE 280/STF.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando  a\nobtenção de provimento jurisdicional para que a autoridade impetrada\nseja impedida de exigir o DIFAL-ICMS nas operações interestaduais\npara consumidor final, em razão da inconstitucionalidade da Lei\nDistrital nº 5.546/2015. Pugna, ainda pelo reconhecimento do direito\nà compensação dos valores que teriam sido equivocamente pagos. Na\nsentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença\nfoi anulada.\nII - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do\nrecurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à\nuniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse\ncontexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos\nlegais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas\ntambém a delimitação da violação da matéria insculpida nos\nregramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o\nnecessário confronto interpretativo e, consequentemente, o\ncumprimento da incumbência constitucional revelada com a\nuniformização do direito infraconstitucional sob exame.\nIII - Observa-se, ademais, que a mera indicação de dispositivos\nlegais para fundamentar a peça recorrida, sem no entanto, apresentar\nvinculação de tais dispositivos com o proceder do órgão julgador,\nou seja, apontar qual o dispositivo efetivamente violado e de que\nforma foi o referido normativo interpretado, não viabiliza o\ncabimento do recurso especial, tendo em vista o estreito conduto do\napelo nobre. Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de\nindicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido\nviolados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal,\natraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco\nos seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1584832/SP, Rel. Ministra\nASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe\n05/05/2020; REsp 1751504/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA\nTURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019.\nIV - Por outro lado, mesmo que afastado o empeço, verifica-se que o\nTribunal a quo para decidir a controvérsia utilizou a interpretação\nde lei local, o que atrai o comando da súmula 280/STF. Sobre a\nalegada violação a dispositivos da constituição, verifica-se que, in\ncasu, a análise dos referidos regramentos importaria em usurpação\nda competência do STF, o que inviabiliza a parcela recursal.\nV - Finalmente, observando que a tributação foi enfrentada por meio\nde mandado de segurança, verifica-se que a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o\nSecretário de Estado não possui legitimidade para figurar no polo\npassivo de mandado de segurança em que se discute incidência de\ntributos. Sobre o assunto, confiram-se: RMS 54.996/RN, Rel. Ministro\nFRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe\n17/06/2019; AgInt no RMS 34.860/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES\nMAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:280"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280"],"jurisprudencia_citada":"(SECRETÁRIO DE ESTADO - FALTA DE LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO\nPASSIVO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE SE DISCUTE INCIDÊNCIA DE\nTRIBUTOS)\n   STJ - <<RMS 54996>>-RN, <<AgInt no RMS 34860>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d525ca5c044e63cc171b7c572b52bde3c88a609df62e5c37ccd5b4eab85f9818","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
