# Registro público: STJ — 2053822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35711/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35711.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e82ec7f5880309c67d2c594556ce0974edbda9ed754e093601582ec223dc23a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848272
- **Número de registro na fonte:** 202300295587
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. CONSUMINOR FINAL. CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 284 E 280/STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional para que a autoridade impetrada seja impedida de exigir o DIFAL-ICMS nas operações interestaduais para consumidor final, em razão da inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 5.546/2015. Pugna, ainda pelo reconhecimento do direito à compensação dos valores que teriam sido equivocamente pagos. Na sentença a segurança foi concedida. No…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL. CONSUMINOR FINAL. CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 284
E 280/STF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando  a
obtenção de provimento jurisdicional para que a autoridade impetrada
seja impedida de exigir o DIFAL-ICMS nas operações interestaduais
para consumidor final, em razão da inconstitucionalidade da Lei
Distrital nº 5.546/2015. Pugna, ainda pelo reconhecimento do direito
à compensação dos valores que teriam sido equivocamente pagos. Na
sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença
foi anulada.
II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do
recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à
uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse
contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos
legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas
também a delimitação da violação da matéria insculpida nos
regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o
necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o
cumprimento da incumbência constitucional revelada com a
uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
III - Observa-se, ademais, que a mera indicação de dispositivos
legais para fundamentar a peça recorrida, sem no entanto, apresentar
vinculação de tais dispositivos com o proceder do órgão julgador,
ou seja, apontar qual o dispositivo efetivamente violado e de que
forma foi o referido normativo interpretado, não viabiliza o
cabimento do recurso especial, tendo em vista o estreito conduto do
apelo nobre. Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de
indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido
violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal,
atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco
os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1584832/SP, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe
05/05/2020; REsp 1751504/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019.
IV - Por outro lado, mesmo que afastado o empeço, verifica-se que o
Tribunal a quo para decidir a controvérsia utilizou a interpretação
de lei local, o que atrai o comando da súmula 280/STF. Sobre a
alegada violação a dispositivos da constituição, verifica-se que, in
casu, a análise dos referidos regramentos importaria em usurpação
da competência do STF, o que inviabiliza a parcela recursal.
V - Finalmente, observando que a tributação foi enfrentada por meio
de mandado de segurança, verifica-se que a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o
Secretário de Estado não possui legitimidade para figurar no polo
passivo de mandado de segurança em que se discute incidência de
tributos. Sobre o assunto, confiram-se: RMS 54.996/RN, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe
17/06/2019; AgInt no RMS 34.860/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SECRETÁRIO DE ESTADO - FALTA DE LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO
PASSIVO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE SE DISCUTE INCIDÊNCIA DE
TRIBUTOS)
   STJ - <<RMS 54996>>-RN, <<AgInt no RMS 34860>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e82ec7f5880309c67d2c594556ce0974edbda9ed754e093601582ec223dc23a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

