{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35712,"origem":"stj","sha256_origem":"d608d685feb081367d31d0f9a5f111dacbd3408efb11c00a6ebda6dcf790bd33","registro_original":{"id_fonte":"000848273","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2169823","numero_registro":"202202184189","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO\nDE CATALÃO/GO. SERVIDOR PÚBLICO. READAPTAÇÃO FUNCIONAL.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que\ndeferiu parcialmente tutela de urgência e determinou a readaptação\ndo agravado em cargo compatível com seu atual estado de saúde, sob\npena de multa diária, objetivando que a decisão atacada seja\nsuspensa. No Tribunal a quo, o agravo foi desprovido.\nII - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"Assim, o STJ declarou existir uma taxatividade\nmitigada, ou seja, é possível a ampliação para incluir hipóteses não\nprevistas expressamente em lei. O direito de recorrer, de acordo\ncom o voto da maioria, não se restringe ao previsto nas regras que\ndefinem quais são as decisões recorríveis, mas deve ser interpretado\ne aplicado a partir das normas fundamentais do processo. Contudo,\nnão há um amplo poder do julgador para criar situações de cabimento\ndo agravo de instrumento, o que esvaziaria o princípio da tipicidade\ne a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Logo,\na solução mais adequada (na visão da Corte) foi a manutenção da\ntaxatividade legal, com o acréscimo de um critério de mitigação (ou,\nna expressão utilizada no voto da relatora, Min. Nancy Andrighi,\numa \"cláusula adicional de cabimento\"). O único critério de\nmitigação estabelecido pelo STJ para esse fim é a urgência. Logo,\nquando a decisão interlocutória não agravável produzir os seus\nefeitos de imediato e a espera por sua eventual reforma no\njulgamento da apelação tornar impossível ou de difícil ocorrência o\nretorno ao estado anterior, é cabível a interposição de agravo de\ninstrumento. A Corte afastou expressamente a adoção de interpretação\nextensiva e de analogia para ampliar as situações de cabimento do\nrecurso, o que se restringe à demonstração da urgência\n(caracterizada pela inutilidade do futuro julgamento da questão no\nrecurso de apelação). Em suma, trata-se de um critério pretensamente\nobjetivo, que é construído caso a caso pelo julgador, de modo\nsubjetivo. In casu, da leitura atenta da decisão, ora atacada,\nvisualiza-se que a premissa de ilegitimidade passiva não foi objeto\nde apreciação do decisum, isto porque trata-se de decisão inicial.\nNesta senda, tal matéria deverá ser alegada em momento oportuno, no\nqual o condutor processual apreciará a questão a contento. Todavia,\nnuma análise superficial da questão, muito embora a Superintendência\nMunicipal de Água e Esgoto seja autarquia dotada de autonomia\nadministrativa, financeira e patrimonial, o Município de Catalão é,\na princípio, responsável subsidiário, pois, a readaptação de\nfuncionários está prevista no Estatuto dos Servidores do Município\nde Catalão. Por conseguinte, neste ponto, por hora entendo que o\nMunicípio faz parte da contextualização da lide primária, todavia o\nmagistrado singular poderá no curso do trâmite procedimental decidir\nconforme seu entendimento\".\nIII - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem\nanalisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado\npelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão\nde simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nIV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte\nsomente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de\norigem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada\n(arts. 17 e 485, § 3º, do CPC), não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela\nalínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos\nmoldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não\nter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\njurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e\njurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\ninterpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se\nainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela\nalínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,\ndiante da patente impossibilidade de similitude fática entre\nacórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,\nDJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do\nart. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,\nexige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a\nindicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do\ncotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a\nnecessária demonstração de similitude fática entre o aresto\nimpugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de\nsoluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,\npara tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt\nno AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nVI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria\nem conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto,\no disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:\n\"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\".\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1044194>>-SP\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1235867>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1109608>>-SP, <<REsp 1717512>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"58303004391d7325065eae48ff1cf1e7effba0dc016b26e3b26b861405ae01cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
