{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35714,"origem":"stj","sha256_origem":"6be7cb24d5b6f8f91e1f0c09c7cf3185b44f39aa2adb12522a4e04c7caf41737","registro_original":{"id_fonte":"000848275","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2262980","numero_registro":"202203860990","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COLETA\nDE LIXO. LOTEAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO\nSTJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280\nDA SÚMULA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando\nque a ré seja obrigada a proceder à coleta do lixo domiciliar em\ncada residência ou comércio instalado no loteamento Santa Bárbara\nResort Residence I, II, III. Na sentença o pedido foi julgado\nimprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para\naumentar os honorários de sucumbência.\nII - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem\nanalisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria, bem como o contrato administrativo\nde concessão. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria\nnecessário o reexame tanto de cláusulas contratuais no conjunto\nfático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7 das\nSúmulas do STJ, segundo os quais, respectivamente, \"A simples\ninterpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial\" e\n\"A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso\nespecial\".\nIII - Relativamente às demais alegações de violação dos arts. 9º e\n10 da Lei n. 11.445/2007, esta Corte somente pode conhecer da\nmatéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o\nprequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o\nconhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211\nda Súmula do STJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão\nque, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi\napreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n.\n282 e 356 da Súmula do STF.\nIV - Ademais, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia,\ninterpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do\nrecurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n.\n280 da Súmula do STF, que assim dispõe: \"Por ofensa a direito local\nnão cabe recurso extraordinário.\"\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"214957bdb9a55b3f6c71cb9d701222c3d685082c567694d3a54096f71eb6f1e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
