{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35716,"origem":"stj","sha256_origem":"a9edecf14dac9220d8d7620124aa848a8294dc40a0199caa41899ec84dd4b94d","registro_original":{"id_fonte":"000848298","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2035347","numero_registro":"202203405639","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO\nEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE CRÉDITO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.\nPRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão\ninterlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública e\nAutarquias Estaduais de Belo Horizonte/MG que, nos autos da execução\nfiscal movida pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF, rejeitou\na exceção de pré-executividade proposta pela agravante contra\ncrédito que alega prescrito (prescrição intercorrente), determinando\no prosseguimento da execução, com possibilidade de penhora on line\nde seus ativos financeiros, uma vez que não dispõe de bens que\npossam garantir eventual discussão de mérito. No Tribunal a quo,\nnegou-se provimento ao recurso.\nII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No\nmesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no\nREsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\nDJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIII - No que concerne à apontada violação dos arts. 1º e 4º do\nDecreto n. 20.910/1932, com razão o recorrente IEF a esse respeito,\nporquanto, consoante a pacífica jurisprudência do STJ, \"o art. 1º do\nDecreto 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não\nhavendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista\nna Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal\nde Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas\ndesenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do\nâmbito espacial da lei ao plano federal\" (STJ, REsp 1.811.053/PR,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/09/2019).\nNo mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.609.487/PR, relator Ministro\nOg Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23/02/2017; AgRg no REsp\n1.513.771/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\nDJe de 26/04/2016. Confira-se os seguintes julgados: AgInt no AgInt\nno REsp n. 1.773.408/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 4/10/2019; REsp n.\n1.732.450/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 17/5/2018, DJe de 21/11/2018.\nIV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para\nafastar a incidência da prescrição intercorrente, devendo os autos\nretornarem à origem para prosseguimento da execução.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1","urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001 ART:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1773408>>-PR,\n         <<REsp 1732450>>-SC, <<AgInt no REsp 1609487>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1513771>>-PR, <<REsp 1811053>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"47ffd10fafb3ba72306f0c11d548e113a09360417f8ffa1d2790493dea55810e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
