# Registro público: STJ — 2035347

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35716/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35716.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9edecf14dac9220d8d7620124aa848a8294dc40a0199caa41899ec84dd4b94d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848298
- **Número de registro na fonte:** 202203405639
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE CRÉDITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais de Belo Horizonte/MG que, nos autos da execução fiscal movida pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF, rejeitou a exceção de pré-executividade proposta pela agravante contra crédito que aleg…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE CRÉDITO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão
interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública e
Autarquias Estaduais de Belo Horizonte/MG que, nos autos da execução
fiscal movida pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF, rejeitou
a exceção de pré-executividade proposta pela agravante contra
crédito que alega prescrito (prescrição intercorrente), determinando
o prosseguimento da execução, com possibilidade de penhora on line
de seus ativos financeiros, uma vez que não dispõe de bens que
possam garantir eventual discussão de mérito. No Tribunal a quo,
negou-se provimento ao recurso.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - No que concerne à apontada violação dos arts. 1º e 4º do
Decreto n. 20.910/1932, com razão o recorrente IEF a esse respeito,
porquanto, consoante a pacífica jurisprudência do STJ, "o art. 1º do
Decreto 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não
havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista
na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas
desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do
âmbito espacial da lei ao plano federal" (STJ, REsp 1.811.053/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/09/2019).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.609.487/PR, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23/02/2017; AgRg no REsp
1.513.771/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 26/04/2016. Confira-se os seguintes julgados: AgInt no AgInt
no REsp n. 1.773.408/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 4/10/2019; REsp n.
1.732.450/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 17/5/2018, DJe de 21/11/2018.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
afastar a incidência da prescrição intercorrente, devendo os autos
retornarem à origem para prosseguimento da execução.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1773408>>-PR,
         <<REsp 1732450>>-SC, <<AgInt no REsp 1609487>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1513771>>-PR, <<REsp 1811053>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00001 ART:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2100930](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61808/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1970476](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130457/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1787149](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11506/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.211.290 do STJ: prescrição quinquenal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2211290/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.211.290 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prescrição quinquenal, crédito não tributário e protesto extrajudicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** prescricao, quinquenal
- **SHA-256 do HTML autoral:** b57e1b1412365e78c07841463888ffe675646a426ba00fad6e7cfc19fea5076e
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2211290%2F)

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** a9edecf14dac9220d8d7620124aa848a8294dc40a0199caa41899ec84dd4b94d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a9edecf14dac9220d8d7620124aa848a8294dc40a0199caa41899ec84dd4b94d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Prescrição contra a Fazenda: o prazo de cinco anos](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao-quinquenal-fazenda/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao-quinquenal-fazenda%2F)

