{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35718,"origem":"stj","sha256_origem":"55036c025321bdcf8821c00d1a3ada53431e9d5d289024e179647651cf31aed2","registro_original":{"id_fonte":"000848300","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2041052","numero_registro":"202203758920","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.\nADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO DE\nORIGEM EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STF E DESTA CORTE. ANÁLISE\nDE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem trata-se de ação contra o Município de Pompéu - MG,\nobjetivando o recebimento de valores referentes ao adicional de\ninsalubridade concedido pelo ente municipal aos servidores públicos\nefetivos e contratados, nos termos da Lei Municipal n. 1.608/2008,\ndesde fevereiro de 2010. Na sentença, o pedido foi julgado\nprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente\nreformada, apenas para determinar que os honorários sucumbenciais\nsejam arbitrados em favor do patrono da parte autora por ocasião da\nliquidação de sentença.\nII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489\ndo CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que\nde forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões\nsuscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo\nsuficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.\n489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo\nColendo Superior Tribunal de Justiça, \"sendo dever do julgador\napenas enfrentar as  questões capazes de infirmar a conclusão\nadotada na decisão recorrida\". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora\nMinistra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região),\nPrimeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]\nIV - No tocante a alegada violação do artigo 1º-F da Lei n.\n9.494/1997, o recurso não comporta seguimento, uma vez que a decisão\ndo Tribunal a quo está em harmonia com o entendimento firmado com o\nentendimento do Supremo Tribunal Federal Federal, no julgamento do\nRE n. 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 810), a\ntese no sentido de ser inconstitucional a correção monetária das\ncondenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial\nda caderneta de poupança.\nV - Por sua vez, esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça já\nassentou, em julgamento proferido pela Primeira Seção dessa Corte\n(Resp n. 1.112.746/DF), que os juros de mora e a correção monetária\nsão obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês,\ndevendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação\nvigente.\nVI - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou\nlegislação local, in casu, as Leis Municipais n. 1.608/2008 e n.\n1.785/2011, o que implica a inviabilidade do recurso especial,\naplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do\nSTF, que assim dispõe: \"Por ofensa a direito local não cabe recurso\nextraordinário\".\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001F"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA -\nREMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA -\nINCONSTITUCIONALIDADE)\n   STF - [[RE 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)\n(JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO\n- APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MÊS DE REGÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1112746>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 176),\n         <<AgRg no REsp 1147369>>-RS,\n         <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1173988>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d5fe94162c04b511a5c13452f8912af076023b07df0ba8d1270ce199212331fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
