# Registro público: STJ — 2041052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35718/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35718.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55036c025321bdcf8821c00d1a3ada53431e9d5d289024e179647651cf31aed2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848300
- **Número de registro na fonte:** 202203758920
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STF E DESTA CORTE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de ação contra o Município de Pompéu - MG, objetivando o recebimento de valores referentes ao adicional de insalubridade concedido pelo ente municipal aos servidores públicos efetivos e contratados, nos termos da Lei Municipal n. 1.608/2008, desde fev…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO DE
ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STF E DESTA CORTE. ANÁLISE
DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem trata-se de ação contra o Município de Pompéu - MG,
objetivando o recebimento de valores referentes ao adicional de
insalubridade concedido pelo ente municipal aos servidores públicos
efetivos e contratados, nos termos da Lei Municipal n. 1.608/2008,
desde fevereiro de 2010. Na sentença, o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente
reformada, apenas para determinar que os honorários sucumbenciais
sejam arbitrados em favor do patrono da parte autora por ocasião da
liquidação de sentença.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489
do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador
apenas enfrentar as  questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região),
Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
IV - No tocante a alegada violação do artigo 1º-F da Lei n.
9.494/1997, o recurso não comporta seguimento, uma vez que a decisão
do Tribunal a quo está em harmonia com o entendimento firmado com o
entendimento do Supremo Tribunal Federal Federal, no julgamento do
RE n. 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 810), a
tese no sentido de ser inconstitucional a correção monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança.
V - Por sua vez, esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça já
assentou, em julgamento proferido pela Primeira Seção dessa Corte
(Resp n. 1.112.746/DF), que os juros de mora e a correção monetária
são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês,
devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação
vigente.
VI - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou
legislação local, in casu, as Leis Municipais n. 1.608/2008 e n.
1.785/2011, o que implica a inviabilidade do recurso especial,
aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do
STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário".
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA -
REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA -
INCONSTITUCIONALIDADE)
   STF - [[RE 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)
(JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO
- APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MÊS DE REGÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1112746>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 176),
         <<AgRg no REsp 1147369>>-RS,
         <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1173988>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
        ART:0001F

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-10%3B9494%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2087389](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46596/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 70938](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159781/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 2074367](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43819/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 905 do STJ: Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-905/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 905, o STJ fixou a seguinte tese: a transcrição tem 725 palavras e vai abaixo em 12 excertos, sem alteração de palavra, cada um com a indicação do que traz. A transcrição é literal. O tribunal marcou este trecho como «1». Há nele menção a art. 1º-F. São 33 palavras no original. O tribunal escreveu: “Correção monetária: o art. 1º-F da Lei

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** correcao, monetaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2384c1ca66045e8bdb9623c8eab5507ddb483366f3d9e1e6069f8ab94da7ec7d
- **SHA-256 do registro documental:** 55036c025321bdcf8821c00d1a3ada53431e9d5d289024e179647651cf31aed2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-905%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 55036c025321bdcf8821c00d1a3ada53431e9d5d289024e179647651cf31aed2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

