{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35719,"origem":"stj","sha256_origem":"b274a044a9c5a2ee5ce07e9e45973601bf683714f6aeb9a82a28525516cbaf18","registro_original":{"id_fonte":"000848301","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2043874","numero_registro":"202203932841","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE\nALÍQUOTA DO ICMS. TEMA N. 1.093/STF. MODULAÇÃO. QUESTÃO\nCONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu\nconhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa\nas alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.\nII - Sobre a questão acerca da modulação im plementada pelo Supremo\nTribunal Federal no caso entelado, verifica-se que tal\nquestionamento implica revisão de âmbito constitucional, refugindo\nda competência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido,\nconfiram-se: AgInt no AREsp n. 2.001.615/PE, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022 e\nAgInt nos EDcl no REsp n. 2.000.200/AL, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.\nIII - Da mesma forma, aplica-se o óbice encimado para a alegada\nomissão, tendo em vista que a referida mácula também se prende à\naplicabilidade do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o\nque é vedado no âmbito do recurso especial. Sobre o assunto: AgInt\nno REsp 1.849.497/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020 e REsp 1.601.539/RJ,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n12/11/2019, REPDJe 18/3/2020, DJe 25/11/2019.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ALCANCE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL -\nQUESTÃO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2001615>>-PE,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2000200>>-AL\n(EXISTÊNCIA DE OMISSÃO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO\nSTF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1849497>>-CE, <<REsp 1601539>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1842be89fd32b241d1fc7cc89119e522fee01af60741275c15cbd239061c35a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
