# Registro público: STJ — 2043874

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35719/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35719.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b274a044a9c5a2ee5ce07e9e45973601bf683714f6aeb9a82a28525516cbaf18

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848301
- **Número de registro na fonte:** 202203932841
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS. TEMA N. 1.093/STF. MODULAÇÃO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Sobre a questão acerca da modulação im plementada pelo Supremo Tribunal Federal no caso entelado, verifica-se que tal questionamento implica rev…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTA DO ICMS. TEMA N. 1.093/STF. MODULAÇÃO. QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Sobre a questão acerca da modulação im plementada pelo Supremo
Tribunal Federal no caso entelado, verifica-se que tal
questionamento implica revisão de âmbito constitucional, refugindo
da competência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido,
confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.001.615/PE, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022 e
AgInt nos EDcl no REsp n. 2.000.200/AL, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.
III - Da mesma forma, aplica-se o óbice encimado para a alegada
omissão, tendo em vista que a referida mácula também se prende à
aplicabilidade do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o
que é vedado no âmbito do recurso especial. Sobre o assunto: AgInt
no REsp 1.849.497/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020 e REsp 1.601.539/RJ,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
12/11/2019, REPDJe 18/3/2020, DJe 25/11/2019.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALCANCE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL -
QUESTÃO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2001615>>-PE,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2000200>>-AL
(EXISTÊNCIA DE OMISSÃO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO
STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1849497>>-CE, <<REsp 1601539>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b274a044a9c5a2ee5ce07e9e45973601bf683714f6aeb9a82a28525516cbaf18
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

