{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35720,"origem":"stj","sha256_origem":"2942b3180a89d8e1b039b2d61b1a84dff99f332597649688aad77693e88a47e8","registro_original":{"id_fonte":"000848302","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2047741","numero_registro":"202300092821","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTECORRENTE. CUSTAS\nPROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA\nCAUSALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS\nDECORRENTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELA PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO\nENUNCIADO DA SÚMULA N. 211/STJ.\nI - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade em razão da\nprescrição intercorrente, objetivando a extinção do feito com a\ncondenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Na sentença a\nprescrição intercorrente foi reconhecida e as execuções fiscais\nforam julgadas extintas. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada\npara afastar a sucumbência imposta à União.\nII - O princípio da cau salidade, como parâmetro norteador da\ndefinição quanto ao cabimento ou não de honorários de sucumbência,\nconduz a análise desta Corte em diversas hipóteses semelhantes,\nafastando-se, regra geral, a condenação do credor em razão da\nextinção anômala do feito executivo quando a parte devedora tenha\ndado causa à demanda. Observem-se, nesse sentido, os seguintes\nprecedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.233/GO, relator\nMinistro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de\n6/10/2022; AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n.\n1.613.332/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt no AgInt no AREsp n.\n2.037.941/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.\nIII - A pretensão da recorrente de fixação de honorários\nsucumbenciais decorrentes da extinção da execução fiscal pela\nprescrição intercorrente, portanto, não comporta provimento, estando\ncompatível com a jurisprudência desta Corte o acórdão de origem\nprolatado nesse sentido.\nIV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nV - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade\nentre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\nausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211\nda Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,\nque, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp\n1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1958233>>-GO,\n         <<AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1613332>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2037941>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"062cee4155ec2fa62e340d5b980b8cf657c7623cc0ebd2ccc1b9feea0c56e2fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
