{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35721,"origem":"stj","sha256_origem":"3faf9c43914a0d62548f439dbbcaa5fe06db88fbbf25f2f37d307e8e8a04c0ec","registro_original":{"id_fonte":"000848303","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2049022","numero_registro":"202300201970","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.\nNULIDADE DE CDAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.\n284 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO\nSTJ. ART. 6º, § 1º, DA LEF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando a\ndeclaração da nulidade das CDAs e a extinção com resolução do mérito\nda execução fiscal. Na sentença o pedido foi julgado improcedente.\nNo Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Primeiramente, mediante a simples leitura dos autos, percebe-se\nque o contribuinte nem sequer apresentou embargos de declaração em\nface do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, razão pela qual,\né patente a necessidade de aplicação da Súmula n. 284/STF no que\nconcerne à alegada contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.\nIII - Por outro lado, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao\napreciar o conteúdo fático-probatório dos autos, consignou\nexpressamente que \"não vislumbro direito ao apelante para a reforma\nda sentença proferida, uma vez que, como se sabe, a Certidão de\nDívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, presunção esta\nrelativa, que somente pode ser ilidida em caso de prova inequívoca\na cargo do executado\", concluindo, em seguida, que \"em não havendo,\nnos autos, prova em sentido contrário, o indeferimento do pedido é\nmedida cogente\".\nIV - Dessa forma, para rever tal posição, relativa à nulidade da CDA\nem virtude de suposta ausência de preenchimento dos requisitos\nlegais do título executivo em apreço, e interpretar os dispositivos\nlegais indicados como violados, seria necessário o reexame desses\nmesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito\nestreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.\nV - Noutro giro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é\npacífica ao afirmar que o art. 6º, § 1º, da LEF indica como\ndocumento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a\nrespectiva certidão de dívida ativa (CDA), que goza de presunção de\ncerteza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo\nfisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título\nexecutivo, competindo ao devedor essa providência. Nesse Sentido:\nREsp n. 1.893.489/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021; REsp n. 1.661.027/SC,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em\n14/12/2021, DJe de 25/2/2022.\nVI - Quanto às alegações de que é indevida a aplicação de multa e\njuros superior ao percentual máximo de 12% ao ano e que é inviável a\naplicação da Taxa Selic, deve-se destacar que, verificado que o\nrecorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos\nlegais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência\ndo pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca\ndo assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.\n983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no\nREsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe\n10/3/2017.\nVII - Por fim, quanto às demais violações suscitadas (flagrante\nexcesso de penhora incidente no feito e imprescindível necessidade\nde realização de perícia nos autos), esta Corte somente pode\nconhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.\nAusente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é\npossível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o\nenunciado n. 211 da Súmula do STJ: \"Inadmissível recurso especial\nquanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por\nanalogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art6_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00006 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DE CDA)\n   STJ - <<REsp 1893489>>-PR, <<REsp 1661027>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6cb72aa88f5f3fac19fccb3631ee37382faa74ba564ea01fe5801bcd53357897","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
