# Registro público: STJ — 2049022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35721/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35721.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3faf9c43914a0d62548f439dbbcaa5fe06db88fbbf25f2f37d307e8e8a04c0ec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848303
- **Número de registro na fonte:** 202300201970
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CDAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ART. 6º, § 1º, DA LEF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando a declaração da nulidade das CDAs e a extinção com resolução do mérito da execução fiscal. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Primeiramente, mediante a simples leitura dos autos, pe…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DE CDAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.
284 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO
STJ. ART. 6º, § 1º, DA LEF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando a
declaração da nulidade das CDAs e a extinção com resolução do mérito
da execução fiscal. Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Primeiramente, mediante a simples leitura dos autos, percebe-se
que o contribuinte nem sequer apresentou embargos de declaração em
face do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, razão pela qual,
é patente a necessidade de aplicação da Súmula n. 284/STF no que
concerne à alegada contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.
III - Por outro lado, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao
apreciar o conteúdo fático-probatório dos autos, consignou
expressamente que "não vislumbro direito ao apelante para a reforma
da sentença proferida, uma vez que, como se sabe, a Certidão de
Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, presunção esta
relativa, que somente pode ser ilidida em caso de prova inequívoca
a cargo do executado", concluindo, em seguida, que "em não havendo,
nos autos, prova em sentido contrário, o indeferimento do pedido é
medida cogente".
IV - Dessa forma, para rever tal posição, relativa à nulidade da CDA
em virtude de suposta ausência de preenchimento dos requisitos
legais do título executivo em apreço, e interpretar os dispositivos
legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses
mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito
estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
V - Noutro giro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica ao afirmar que o art. 6º, § 1º, da LEF indica como
documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a
respectiva certidão de dívida ativa (CDA), que goza de presunção de
certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo
fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título
executivo, competindo ao devedor essa providência. Nesse Sentido:
REsp n. 1.893.489/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021; REsp n. 1.661.027/SC,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
14/12/2021, DJe de 25/2/2022.
VI - Quanto às alegações de que é indevida a aplicação de multa e
juros superior ao percentual máximo de 12% ao ano e que é inviável a
aplicação da Taxa Selic, deve-se destacar que, verificado que o
recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos
legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência
do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca
do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no
REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe
10/3/2017.
VII - Por fim, quanto às demais violações suscitadas (flagrante
excesso de penhora incidente no feito e imprescindível necessidade
de realização de perícia nos autos), esta Corte somente pode
conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é
possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o
enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art6_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DE CDA)
   STJ - <<REsp 1893489>>-PR, <<REsp 1661027>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
        ART:00006 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art6_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art6_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2086100](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52603/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art6_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2842515](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123339/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art6_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2330938](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43843/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art6_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 3faf9c43914a0d62548f439dbbcaa5fe06db88fbbf25f2f37d307e8e8a04c0ec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2049022 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3faf9c43914a0d62548f439dbbcaa5fe06db88fbbf25f2f37d307e8e8a04c0ec
- **SHA-256 do comentário:** 68225e4da5e2f0d3aebd59bb49aff649fe940c63d1bb9d87078d6d78a3fcbee9
