{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35722,"origem":"stj","sha256_origem":"14598eb0cad3bc08869278f997d36b36f7f5896a958bc2152f666f79ee4d9495","registro_original":{"id_fonte":"000848304","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055172","numero_registro":"202300566658","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURNÇA. ICMS/DIFAL E\nFUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA-FCP.\nINEXIGIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.\nENCARGO FINANCEIRO. REPASSE PARA TERCEIROS. COMPROVAÇÃO.\nNECESSIDADE. ART. 166 DO CTN.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Soufer\nIndustrial Ltda.  e outros contra o Subsecretário da Subsecretaria\nda Receita do Distrito  Federal  objetivando a declaração de\ninexigibilidade de recolhimento do ICMS-DIFAL e da alíquota com\narrecadação vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da\nPobreza - FCP.\nII - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a\nsentença foi reformada para determinar à autoridade impetrada que se\nabstenha de exigir da impetrante somente o pagamento do DIFAL e do\nFundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FCP, incidentes\nnas operações interestaduais de mercadorias que tenham como\ndestinatário consumidor não contribuinte do imposto, entre 1º de\njaneiro e 31 de dezembro de 2022. Esta Corte deu provimento ao\nrecurso especial para condicionar o direito de restituir ou\ncompensar os valores pagos a maior ao cumprimento da previsão\ncontida no art. 166 do CTN, ou seja, a prova do não repasse do ônus\nfinanceiro a terceiro.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, para a obtenção de restituição compensação do\ntributo, faz-se necessária a prova de que não houve repasse do\nencargo financeiro para terceiro. Nesse sentido, confiram-se: (AgInt\nnos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.693.394/SP, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de\n13/12/2019 e EREsp n. 648.288/PE, relator Ministro Teori Albino\nZavascki, Primeira Seção, julgado em 23/8/2006, DJ de 11/9/2006, p.\n224.)\nIV  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00166"],"jurisprudencia_citada":"(RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - ENCARGO FINANCEIRO - REPASSE PARA\nTERCEIROS - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1693394>>-SP,\n         <<EREsp 648288>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b5f32411b629e6545cfffbe10f535bd09b635da17a7dc330d67042fcbb448d16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
