{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35727,"origem":"stj","sha256_origem":"5ae2eaae80c23f74f860e9537ecfd90e7f630f5683afb7a44bd5ab7e17e1ad20","registro_original":{"id_fonte":"000848309","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2206731","numero_registro":"202202855940","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS.\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BILHETES DE LOTERIA. RESPONSABILIDADE\nTRIBUTÁRIA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nFUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INÍCIO DA CONTAGEM\nPRESCRICIONAL A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA O\nPAGAMENTO DO DÉBITO.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos em face do\nMunicípio de Vitória, objetivando a extinção de execução fiscal,\ntendo em vista a inexistência de prestação de serviços a terceiros\nou recebimento de pagamento na forma de preço, não se sujeitando,\npois, à cobrança do ISSQN. Na sentença os embargos à execução foram\njulgados parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.]\nIV - Sobre a alegada decadência o Tribunal a quo está de acordo com\na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que entende pelo\ninício da contagem prescricional a partir da notificação do\ncontribuinte para o pagamento do débito. Sobre o assunto,\nconfira-se: AgRg no AREsp n. 225.238/PA, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de\n6/11/2012; REsp n. 1.856.313/PE, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 13/5/2020.\nV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de\num fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.\nConsoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso\nespecial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento\nsuficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt\nno REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp\n1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado\nem 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe\n26/8/2020.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DÉBITO TRIBUTÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 225238>>-PA, <<REsp 1856313>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c2237dbda333cd5c41e32869f8e98d9738e69dc4bb365cc39c99d7ac6008bcf6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
