{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35730,"origem":"stj","sha256_origem":"d86a12cf099ec7c18777568ed5275f3d40c4f3b54bdb40412dc5e25dfb4672c5","registro_original":{"id_fonte":"000848312","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2259633","numero_registro":"202203763445","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO\nPROVISÓRIA DA POSSE. EFETUAR DEPOSITO JUDICIAL.  DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART.\n1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO\nENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. EXAME DA DIVERGÊNCIA\nPREJUDICADA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão\nproferida nos autos de desapropriação que, ao deferir liminar,\ndentre outras questões, determinou à Marlim Azul Energia S.A efetuar\no depósito judicial de indenização, apurado por empresa\nespecializada no valor de R$ 244.238,65 (duzentos e quarenta e\nquatro mil, duzentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco\ncentavos) e, após o depósito, a expedição de mandado de imissão\nprovisória na posse do bem expropriado. No Tribunal a quo, deu-se\nprovimento ao recurso.\nII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do\nCPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.]\nIV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nV - Por outro lado, nos casos em que o recurso especial é interposto\ncontra acórdão que analisa pedido de medida liminar, a\njurisprudência do STJ é pacífica no sentido da incidência do óbice\nsumular n. 7/STJ, em razão da necessidade de se discutir e revolver\nos elementos probatórios que levaram a Corte a quo a proferir tal\nentendimento.\nVI - Ademais, por analogia, incide também o seguinte enunciado\nsumular do STF: \"Súmula n. 735. Não cabe recurso extraordinário\ncontra acórdão que defere medida liminar.\". Nesse sentido: AgInt no\nREsp 1.779.157/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; REsp 1.656.855/PE, Rel.\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe\nDJe 17/10/2017; AgInt no AREsp 1.192.819/AM, Rel. Ministro Antonio\nCarlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 16/4/2018.\nVII - Ademais, não obstante às invocações de ofensa ao art. 937,\nVIII, do CPC, observa-se que o acórdão impugnado decidiu a\ncontrovérsia com amparo nas disposições do regimento interno e\nresolução do Tribunal local, notadamente os arts. 149-A e 149-B do\nRegimento Interno do TRF2, e do art. 3º, § 2º, da Resolução n.\nTRF2-RSP2020/00002, as quais são igualmente insuscetíveis de análise\nno âmbito do recurso especial, por não se enquadrarem no conceito\nde lei federal. A propósito: AgInt no AREsp 1875350/RS, Rel.\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2021.\nVIII - Por fim, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do\nrecurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da\nConstituição Federal, em razão da incidência de óbice de\nadmissibilidade, prejudica o exame do recurso no ponto em que\nsuscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz\nrespeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu\nna hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel.\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no\nREsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\nDJe 23/3/2017.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:735"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000735"],"jurisprudencia_citada":"(ACÓRDÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1779157>>-RS, <<REsp 1656855>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1192819>>-AM\n(ATO NORMATIVO INFRALEGAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL - NÃO\nENQUADRAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1875350>>-RS\n(ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -\nPREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1590388>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1343351>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"82d7c59d6031fbead8a7a71c1a7c3c832c63c96b46c85b27fe6607588938d08e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
