# Registro público: STJ — 2259633

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35730/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35730.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d86a12cf099ec7c18777568ed5275f3d40c4f3b54bdb40412dc5e25dfb4672c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO PROVISÓRIA DA POSSE. EFETUAR DEPOSITO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. EXAME DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de desapropriação que, ao deferir liminar, dentre outras questões, determinou à Marlim Azul Energia S.A efetuar o depósito judicial de indenização, apurado por empresa especializada no valor de R$ 244.238,65 (duzentos e quar…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO
PROVISÓRIA DA POSSE. EFETUAR DEPOSITO JUDICIAL.  DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO
ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. EXAME DA DIVERGÊNCIA
PREJUDICADA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão
proferida nos autos de desapropriação que, ao deferir liminar,
dentre outras questões, determinou à Marlim Azul Energia S.A efetuar
o depósito judicial de indenização, apurado por empresa
especializada no valor de R$ 244.238,65 (duzentos e quarenta e
quatro mil, duzentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco
centavos) e, após o depósito, a expedição de mandado de imissão
provisória na posse do bem expropriado. No Tribunal a quo, deu-se
provimento ao recurso.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.]
IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
V - Por outro lado, nos casos em que o recurso especial é interposto
contra acórdão que analisa pedido de medida liminar, a
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da incidência do óbice
sumular n. 7/STJ, em razão da necessidade de se discutir e revolver
os elementos probatórios que levaram a Corte a quo a proferir tal
entendimento.
VI - Ademais, por analogia, incide também o seguinte enunciado
sumular do STF: "Súmula n. 735. Não cabe recurso extraordinário
contra acórdão que defere medida liminar.". Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.779.157/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; REsp 1.656.855/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe
DJe 17/10/2017; AgInt no AREsp 1.192.819/AM, Rel. Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 16/4/2018.
VII - Ademais, não obstante às invocações de ofensa ao art. 937,
VIII, do CPC, observa-se que o acórdão impugnado decidiu a
controvérsia com amparo nas disposições do regimento interno e
resolução do Tribunal local, notadamente os arts. 149-A e 149-B do
Regimento Interno do TRF2, e do art. 3º, § 2º, da Resolução n.
TRF2-RSP2020/00002, as quais são igualmente insuscetíveis de análise
no âmbito do recurso especial, por não se enquadrarem no conceito
de lei federal. A propósito: AgInt no AREsp 1875350/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2021.
VIII - Por fim, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do
recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da
Constituição Federal, em razão da incidência de óbice de
admissibilidade, prejudica o exame do recurso no ponto em que
suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz
respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu
na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no
REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe 23/3/2017.
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACÓRDÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1779157>>-RS, <<REsp 1656855>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1192819>>-AM
(ATO NORMATIVO INFRALEGAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL - NÃO
ENQUADRAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1875350>>-RS
(ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -
PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1590388>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1343351>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:735

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000735

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** d86a12cf099ec7c18777568ed5275f3d40c4f3b54bdb40412dc5e25dfb4672c5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d86a12cf099ec7c18777568ed5275f3d40c4f3b54bdb40412dc5e25dfb4672c5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

