{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35732,"origem":"stj","sha256_origem":"d66b4e98e5515d724942b0db62834e416fb5d93096d985bbea531a2d3e4578f4","registro_original":{"id_fonte":"000848314","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2277531","numero_registro":"202300076855","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA\nCOLETIVA. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO RECOLHIDO A MAIOR. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.\nINDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DA\nSÚMULA N. 187 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto  contra\na decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença\ncoletiva referente à restituição de tributo pago a maior, ajuizada\ncontra a União, indeferiu o pedido para a fixação dos honorários\nadvocatícios, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.\nII - No Tribunal a quo a decisão foi mantida. Esta Corte não\nconheceu do recurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, se o recurso especial não foi devida e oportunamente\npreparado, incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ,\no que leva à deserção do recurso.\nIV - Verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a guia\nde custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.\nV - Percebeu-se, no Tribunal de origem, haver irregularidade no\nrecolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para\nsanar referido vício, não regularizou, conforme consignado na\ndecisão de fls. 353/354.\nVI - Nos termos do art. 99, § 5º do CPC, \"o recurso que verse\nexclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em\nfavor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se\no próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.\nVII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b0552670e2f754d62901e79f763f24c1c9d76044ca3a8a03d27a6c785475ce1f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
