# Registro público: STJ — 2277531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35732/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d66b4e98e5515d724942b0db62834e416fb5d93096d985bbea531a2d3e4578f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO RECOLHIDO A MAIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente à restituição de tributo pago a maior, ajuizada contra a União, indeferiu o pedido para a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. II - No Tribunal a quo a decisão foi mantida. Esta Corte nã…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO RECOLHIDO A MAIOR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 187 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto  contra
a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença
coletiva referente à restituição de tributo pago a maior, ajuizada
contra a União, indeferiu o pedido para a fixação dos honorários
advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
II - No Tribunal a quo a decisão foi mantida. Esta Corte não
conheceu do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, se o recurso especial não foi devida e oportunamente
preparado, incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ,
o que leva à deserção do recurso.
IV - Verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a guia
de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.
V - Percebeu-se, no Tribunal de origem, haver irregularidade no
recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para
sanar referido vício, não regularizou, conforme consignado na
decisão de fls. 353/354.
VI - Nos termos do art. 99, § 5º do CPC, "o recurso que verse
exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em
favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se
o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
VII  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
