{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35733,"origem":"stj","sha256_origem":"bf49555dba5c392b8464d5341e221df48e0f2dfe3c7290953783da0c40d8dd15","registro_original":{"id_fonte":"000848315","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069753","numero_registro":"202301409052","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ACÓRDÃO DO\nCARF. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA\nINICIAL. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO\nDO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nPROVIMENTO DO RECURSO.\nI - Trata-se de ação popular ajuizada contra a União e terceiro\ninteressado objetivando a declaração de nulidade do \"acordo entre o\nCARF e o jogador Neymar Jr. onde foi perdoado 95% da dívida pública,\ncom o aval da SRF - Secretaria da Receita Federal e da PGFN que\nteria perdido o prazo para recorrer da decisão\" (fl. 9),\ncaracterizando tal ato como lesivo ao patrimônio público da União.\nPretendeu, ainda, liminarmente, o bloqueio online da dívida no valor\ninicial. Deu-se à causa o valor de R$ 188.000.000,00 (cento e\noitenta e oito milhões de reais). Na sentença, indeferiu-se a\npetição inicial e declarou-se extinto o processo sem resolução do\nmérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC (fl. 36). No TRF\nda 3ª Região, a apelação e a remessa oficial foram providas,\nreformando-se a sentença de primeira instância.\nII - Assiste razão à Fazenda Nacional, no que toca à alegada\nviolação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, a Fazenda Nacional\napresentou questão jurídica relevante nos embargos de declaração\nopostos na origem, qual seja, a inépcia da inicial da ação popular,\nnos termos do art. 330, I, § 1º, I e III, do CPC/2015. Apesar da\nprovocação, o Tribunal a quo não apreciou a questão.\nIII - Em que pese a argumentação no sentido de que as questões\nsuscitadas pela Fazenda Nacional deveriam ter sido apresentadas em\nmomento oportuno, o caso dos autos demanda análise distinta. Isso\nporque na sentença de primeira instância, a petição inicial foi\nindeferida, declarando-se extinto o processo sem resolução do\nmérito, de modo que faltaria interesse recursal à Fazenda Nacional\nde interpor apelação pretendendo, justamente, o não conhecimento do\nrecurso com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do CPC.\nIV - Apenas após a reforma da sentença pelo Tribunal de origem,\ndeterminando o regular processamento do feito, surgiu o interesse\nrecursal da Fazenda Nacional no sentido de ser restabelecida a\nsentença de extinção do feito sem resolução do mérito, circunstância\nem que, na primeira oportunidade havida, embargou de declaração o\nacórdão proferido.\nV - Ainda, a sentença foi submetida a reexame necessário (fl. 99).\nNos termos da jurisprudência desta Corte, o efeito devolutivo do\nreexame oficial é amplo, não podendo o Tribunal se furtar de\nanalisar matéria de ordem pública que possa exercer influência na\nconclusão do julgado, como, no caso, a eventual inépcia da petição\ninicial. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AgInt no\nREsp n. 1.700.340/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; REsp n. 1.604.444/CE,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017,\nDJe de 5/10/2017; AgInt no REsp n. 1.606.006/RS, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de\n17/8/2017.\nVI - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se\nviolado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do\nacórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito\nao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos\nembargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp 1486730/RS, Rel. Ministro\nMAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe\n09/03/2020; AgInt no REsp 1478694/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES\nMAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018.\nVII - Recurso especial da Fazenda Nacional provido para anular o\nacórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno\ndos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste\nespecificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso da\nFazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(REEXAME NECESSÁRIO - EFEITO DEVOLUTIVO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1700340>>-PB, <<REsp 1604444>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1606006>>-RS\n(OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM - PROVIMENTO DO RECURSO\nESPECIAL QUANTO À VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015)\n   STJ - <<EDcl no AREsp 1486730>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1478694>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9a87ecca73ac1e2d433139726dc8babd421ec072690abc27924cfaf3f5b00550","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
