# Registro público: STJ — 1521554

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35734/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35734.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3f2f7655d8a7c180189bcedde6dec82db2c92dae3836391cfc2f9bd47fe3057

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURADORES. PONTO-ELETRÔNICO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, como relatado, o "Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Coordenador de Administração Geral da Usp, Reitor da Universidade de São Paulo,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCURADORES. PONTO-ELETRÔNICO. ACÓRDÃO RECORRIDO
COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, como relatado, o "Sindicato dos Procuradores do
Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas
do Estado de São Paulo impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA
contra ato do Coordenador de Administração Geral da Usp, Reitor da
Universidade de São Paulo, alegando, em síntese, que foi editada a
Portaria CODAGE 658, a qual disciplinou o Sistema Eletrônico de
Registro Eletrônico de Ponto - SERP para os servidores autárquicos,
e que incluiu os advogados associados da autora, que passaram a ser
obrigados a registrar a sua frequência duas vezes ao dia, no início
e no final da jornada, inclusive com os horários de entrada e saída,
o que é ilegal, na medida em que a Procuradoria da USP é vinculada à
Procuradoria Geral do Estado, que controla a frequência dos seus
membros pela via manual, em formulários, sem menção à horários de
entrada e saída, sendo que o método ora questionado também é
repelido pela Advocacia Geral da União. Argumentaram, ainda, que a
medida viola o Princípio da Eficiência do trabalho, ao obrigar q ue
os advogados da autarquia permaneçam em regime de confinamento.
Sustentando a ilegalidade da inclusão destes no referido sistema de
registro de ponto eletrônico, postularam pela declaração de
ineficácia, com relação à eles, das disposições referidas
estabelecidas na Portaria CODAE 658, ou em outros atos normativos".
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a sentença que denegara a
segurança, ensejando a interposição do apelo nobre.
III - No caso, "verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo
Tribunal de origem, sob enfoque constitucional e
infraconstitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual
reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência
inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que não há
recurso extraordinário interposto nos autos, incide o enunciado n.
126 da Súmula desta Corte, segundo o qual: "É inadmissível recurso
especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por
si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário." Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017,
DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017" (STJ, AgInt no
AREsp 2.120.222/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
DJe de 13/12/2022).
IV. No mais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do
Recurso Especial, sua revisão exigiria o necessário reexame de
matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar
conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em
conformidade com a Súmula 7/STJ.
V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 126/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2120222>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1400398>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000126

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
