{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35735,"origem":"stj","sha256_origem":"b6d812e2539ca336efc2c2dd9cb93635283b838b6134d22eb69bb08cd01f0b2f","registro_original":{"id_fonte":"000848391","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1509001","numero_registro":"201901464990","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.\n1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nINCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À\nLUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA\nESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisum\nintegrado em Embargos de Declaração que, em fase de cumprimento de\nsentença, não reconheceu a alegada omissão quanto à falta de\ncondenação de Engefase - Engenharia e Planejamento Ltda. no\npagamento de verba honorária.\nIII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, deu provimento ao agravo manejado para arbitrar os\nhonorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, em\npercentual a ser fixado pelo Juízo de origem, observando-se o § 3º\ndo art. 85 do CPC/2015, consignando que \"nos termos do art. 85, §\n72, do Código de processo civil, o arbitramento de honorários\nadvocatícios em cumprimento de sentença depende da existência de\nimpugnação, somada à circunstância de que a condenação enseje\nexpedição de precatório, requisitos presentes na espécie (....)\nDestarte, da leitura do sobredito comando normativo, conclui-se ser\ndevida a condenação em honorários no presente caso\". Ademais, no\njulgamento dos Embargos de Declaração, ficou registrado que, \"tendo\nem vista se tratar de decisão terminativa, entenderam-se devidos os\nhonorários advocatícios, determinando seu arbitramento sobre o\nproveito econômico obtido pela executada, observado o §3° do art. 85\ndo Código de processo civil, em percentual a ser assinado pelo M.\nJuízo de origem\", ressaltando que \"a regra do §7° do art. 85 do\nCódigo de processo civil não distingue a situação processual ativa\nou passiva quanto ao manejo da impugnação indicada na normativa\".\nTal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que\nhouve impugnação em cumprimento de sentença, e não simples decisão\ninterlocutória, não pode ser revisto pelo Superior Tribunal de\nJustiça por exigir comparação de peças processuais e, por\nconseqüência, o reexame da matéria fático-probatória dos autos.\nPrecedentes do STJ.\nIV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do\nCPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão\nrecorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração\napreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as\nquestões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,\nsolução jurídica diversa da pretendida.\nV. No mérito, o entendimento do acórdão recorrido não diverge da\njurisprudência desta Corte, no sentido de que \"a fixação dos\nhonorários em favor do executado/impugnante apenas é possível quando\no acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na\nextinção do procedimento executivo ou na redução do montante\nexecutado, e não quando a impugnação é acolhida apenas para a\nliberação de penhora sobre bens dos executados\" (STJ, AgInt no REsp\n1.727.091/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,\nDJe de 05/09/2019).\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM FAVOR DO EXECUTADO/IMPUGNANTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1727091>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1482156>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"480170ec7808799a369ba82742edb168fa9f877b962242543b8114a657bbc574","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
